Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001876-21.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ausência dos requisitos legais necessários a ensejar a concessão da tutela de evidência,
prevista no art. 311, inc. IV do CPC.
- O autor pretende ver reconhecido o tempo de labor especial desenvolvido como vigilante
armado, que não foi reconhecido pelo INSS quando da concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório, sendo que as afirmações
produzidas pelo autor, ora agravante, poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase
instrutória.
- O recorrente permanece recebendo mensalmente o benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.730,89, na competência 09/2015, de modo que não
há urgência a justificar a antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001876-21.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001876-21.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043
AGRAVADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Sebastião Alves de Oliveira, da decisão que,
em ação previdenciária ajuizada com intuito de obter a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição que percebe para que seja concedida a aposentadoria especial, indeferiu pedido de
tutela de evidência formulada pelo autor, objetivando a imediata implantação do benefício.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
evidência, nos termos do art. 311, inc, IV do CPC, eis que juntados documentos suficientes a
demonstrar o direito alegado.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001876-21.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043
AGRAVADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não vejo, in casu, os
pressupostos legais a ensejar a concessão da tutela de evidência, prevista no art. 311, inc. IV do
CPC, que assim dispõe:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...)
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do
autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
(...)
No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecido o tempo de labor especial desenvolvido
como vigilante armado. Contudo, referido período não foi reconhecido pelo INSS na concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob
o crivo do contraditório, sendo que as afirmações produzidas pelo autor, ora agravante, poderão
vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória.
Ademais, o ora agravante permanece recebendo mensalmente o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.730,89, na competência 09/2015, nos
termos do documento do CNIS que integra os autos, de modo que não há urgência a justificar a
antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ausência dos requisitos legais necessários a ensejar a concessão da tutela de evidência,
prevista no art. 311, inc. IV do CPC.
- O autor pretende ver reconhecido o tempo de labor especial desenvolvido como vigilante
armado, que não foi reconhecido pelo INSS quando da concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório, sendo que as afirmações
produzidas pelo autor, ora agravante, poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase
instrutória.
- O recorrente permanece recebendo mensalmente o benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.730,89, na competência 09/2015, de modo que não
há urgência a justificar a antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
