Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012936-54.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ausência dos requisitos legais necessários a ensejar a concessão da tutela de evidência,
prevista no art. 311, inc. IV do CPC.
- A autora pretende ver reconhecido o tempo de labor especial desenvolvido como farmacêutica.
Contudo, referido período não foi reconhecido pelo INSS na concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório, sendo que as afirmações produzidas pela requerente poderão vir a ser confirmadas,
posteriormente, em fase instrutória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012936-54.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELOINA OCTACILIA FLEITH
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012936-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELOINA OCTACILIA FLEITH
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Eloina Octacilia Fleith, da decisão que, em
autos de ação previdenciária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado
com vistas a obter a implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após o
reconhecimento de período laborado em condições especiais e sua conversão em comum.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
evidência, eis que juntados documentos suficientes a demonstrar o direito alegado.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012936-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELOINA OCTACILIA FLEITH
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não vejo, in casu, os
pressupostos legais a ensejar a concessão da tutela de evidência, prevista no art. 311, inc. IV do
CPC, que assim dispõe:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...)
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito doautor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
(...)
No caso dos autos, a autora pretende ver reconhecido o tempo de labor especial desenvolvido
como farmacêutica. Contudo, referido período não foi reconhecido pelo INSS na concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o
crivo do contraditório, sendo que as afirmações produzidas pela requerente poderão vir a ser
confirmadas, posteriormente, em fase instrutória.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ausência dos requisitos legais necessários a ensejar a concessão da tutela de evidência,
prevista no art. 311, inc. IV do CPC.
- A autora pretende ver reconhecido o tempo de labor especial desenvolvido como farmacêutica.
Contudo, referido período não foi reconhecido pelo INSS na concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório, sendo que as afirmações produzidas pela requerente poderão vir a ser confirmadas,
posteriormente, em fase instrutória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
