Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES A EC 20/1998. RENDA MENSAL INICIAL. TRF3. 5000357-69.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES A EC 20/1998. RENDA MENSAL INICIAL. 1. O agravante não dispunha de idade suficiente para a obtenção do benefício de acordo com as regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998, fazendo jus apenas ao benefício pelas regras a ela anteriores. 2. O reconhecimento de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, do qual decorreu o direito ao benefício de aposentadoria proporcional nos moldes anteriores a EC 20/1998, implicaria em indevida desaposentação. 3. Inexistem salários de contribuição para o período correspondente ao ano de 1996 e nem informações – ao menos neste instrumento – de que tais valores tenham sido apresentados pelo agravante ao juízo de origem a justificar a apuração da renda mensal inicial levando-os em consideração. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000357-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000357-69.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
REGRAS ANTERIORES A EC 20/1998. RENDA MENSAL INICIAL.
1. O agravante não dispunha de idade suficiente para a obtenção do benefício de acordo com as
regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998, fazendo jus apenas ao
benefício pelas regras a ela anteriores.
2. O reconhecimento de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo,
do qual decorreu o direito ao benefício de aposentadoria proporcional nos moldes anteriores a EC
20/1998, implicaria em indevida desaposentação.
3. Inexistem salários de contribuição para o período correspondente ao ano de 1996 e nem
informações – ao menos neste instrumento – de que tais valores tenham sido apresentados pelo
agravante ao juízo de origem a justificar a apuração da renda mensal inicial levando-os em
consideração.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000357-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: APARECIDO DE JESUS FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000357-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: APARECIDO DE JESUS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Aparecido de Jesus Fernandes em face de decisão que, nos autos de
ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação formulada pelo
INSS nos moldes do art. 535 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a renda mensal inicial apurada pelo
INSS não reflete com exatidão o benefício previdenciário concedido judicialmente.
Argumenta que não foram considerados os salários de contribuição relativos ao ano de 1996.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 124715830).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000357-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: APARECIDO DE JESUS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia restringe-se à
apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

proporcional reconhecida judicialmente.
Extrai-se do título executivo judicial a condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial a partir de 20.07.2001 e, ainda, na
eventualidade de o tempo de contribuição reconhecido ser suficiente para a concessão nos
moldes da EC 20/1998, a implantação daquela que represente a melhor hipótese financeira.
Cabe ressaltar, de início, que o tempo de contribuição, até a data de entrada do requerimento
administrativo, foi calculado em 34 (trinta e quatro) anos e 26 (vinte e seis) dias.
De acordo com as regras de transição decorrentes da EC 20/1998, somente faria jus à
aposentadoria proporcional aquele que – cumulativamente – contasse com 53 (cinquenta e três)
anos, se do sexo masculino, tempo de contribuição equivalente a, no mínimo, 30 (trinta) anos,
além de um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante na data de publicação
de referida emenda.
Aludida emenda constitucional, alterando a sistemática até então vigente, acrescentou – ao lado
do tempo de contribuição anteriormente exigido – o critério etário: 53 (cinquenta e três) anos, se
homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher.
Como bem ressaltado pelo juízo de origem, o agravante não dispunha de idade suficiente para a
obtenção do benefício de acordo com as regras de transição instituídas pela Emenda
Constitucional 20/1998, fazendo jus apenas ao benefício pelas regras a ela anteriores.
Por outro lado, observo que o reconhecimento de tempo de contribuição posterior à data do
requerimento administrativo, do qual decorreu o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional nos moldes anteriores a EC 20/1998, implicaria em indevida desaposentação.
Outrossim, em consulta ao extrato do CNIS, observo que inexistem salários de contribuição para
o período correspondente ao ano de 1996 e nem informações – ao menos neste instrumento – de
que tais valores tenham sido apresentados pelo agravante ao juízo de origem a justificar a
apuração da renda mensal inicial levando-os em consideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
REGRAS ANTERIORES A EC 20/1998. RENDA MENSAL INICIAL.
1. O agravante não dispunha de idade suficiente para a obtenção do benefício de acordo com as
regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998, fazendo jus apenas ao
benefício pelas regras a ela anteriores.
2. O reconhecimento de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo,
do qual decorreu o direito ao benefício de aposentadoria proporcional nos moldes anteriores a EC
20/1998, implicaria em indevida desaposentação.
3. Inexistem salários de contribuição para o período correspondente ao ano de 1996 e nem
informações – ao menos neste instrumento – de que tais valores tenham sido apresentados pelo
agravante ao juízo de origem a justificar a apuração da renda mensal inicial levando-os em
consideração.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora