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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA NO AMBIENT...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:09

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. - É necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. - Deve ser franqueada ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, mediante a produção de prova pericial no período requerido. - Deve haver a regular instrução do feito, no juízo a quo, com a realização da prova pericial. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580758 - 0007801-83.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007801-83.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007801-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP169755 SERGIO RODRIGUES DIEGUES e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00038442320144036183 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA NO AMBIENTE DE TRABALHO.
- É necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
- Deve ser franqueada ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, mediante a produção de prova pericial no período requerido.
- Deve haver a regular instrução do feito, no juízo a quo, com a realização da prova pericial.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007801-83.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007801-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP169755 SERGIO RODRIGUES DIEGUES e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00038442320144036183 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Paulo dos Santos interpõe agravo de instrumento, em face da decisão proferida em 17/03/2016, reproduzida a fls. 69, que, em ação proposta com intuito de obter aposentadoria especial, indeferiu pedido de produção de prova pericial, ao fundamento de que os documentos constantes dos autos já são suficientes ao deslinde da questão.

Aduz o recorrente, em síntese, ser imprescindível para o deslinde da controvérsia a elaboração de prova técnica, a fim de demonstrar que as atividades desenvolvidas junto à Sabesp foram desenvolvidas pelo autor em condições especiais.

Não houve pedido de efeito suspensivo.

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007801-83.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007801-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP169755 SERGIO RODRIGUES DIEGUES e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00038442320144036183 4 Vr SANTOS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, neste caso, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, deve ser franqueada ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, mediante a produção de prova pericial no período requerido.

Deve haver a regular instrução do feito, no juízo, com a realização da prova pericial.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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