Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004535-22.2024.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL.PROVA
PERICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1.De início, cabe salientar que o STJ, acerca dataxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria
da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixoua seguinte tese
jurídica:"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação."
2.Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do
CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP
nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
3.Éencargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao
seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Acomprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição
do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o
deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar
atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da
convicção do magistrado, sendo permitidoao juizoptar pelo meio de prova que achar mais
adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.
5.Quanto ao labor exercido naempresaTCS Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda., verificoque
se encontracom a situação cadastral "inapta".Nesse caso,a jurisprudência desta Corte tem
admitido a realização de perícia por similaridade.
6. Em relaçãoaos períodos de 12/03/2001 a 22/09/2003, 01/10/2003 a 11/07/2005, 01/12/2005 a
12/07/2010 e 08/09/2010 a 12/11/2019, laborado nas empresas Auto Ônibus São João
Ltda/Transportes Urbanos Votorantim Ltda., não há que se falar no deferimento da realização de
prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez
queos PPPs foramdevidamente preenchidos, sendo que a mera afirmação do requerentede que o
documento não retrata suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de sua
veracidade.
7.Agravo de instrumentoprovido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004535-22.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MAURI ULBANO DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004535-22.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MAURI ULBANO DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO ULBANO DE CAMPOScontra a r.
decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria
especial, indeferiu o pedido de realização de prova pericial.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese,
cerceamento de defesa. Afirma que não foipossível a obtenção do formulário PPP referente ao
período laborado na empresa TCS Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda., eis que a empresa
se encontra inativa/inapta. Alega quea perícia técnica é medida hábil a sanar as
omissões/incorreções dos PPP’s emitidos pelas empresas.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004535-22.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MAURI ULBANO DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cabe salientar que o STJ, acerca dataxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria
da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixoua seguinte tese
jurídica:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação."
Nesse contexto, revendoposicionamento anterior, entendo que é de rigor interpretar o artigo
1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção
de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a
parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de queas sentenças proferidas sem a devida
instrução probatóriavêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do
reconhecimentodocerceamento do direito à ampla defesa.
Passo à análise do mérito.
Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130
do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:STJ, 4ª Turma,
RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª
Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Éencargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao
seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Nesse sentido, já se posicionou esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.PRODUÇÃO
DE PROVAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada
no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de
instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do
Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão
controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto,
decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que
a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- Por não ser prova técnica, a prova testemunhal não se mostra como via hábil para comprovar
a especialidade de atividade laboral (TRF 3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 0015531-
54.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em
11/11/2021).
- Quanto à prova pericial,cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feitaconforme
prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a
pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018197-24.2022.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023,
DJEN DATA: 12/04/2023)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA
A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA
COMPROVADAMENTE BAIXADA. POSSIBILIDADE. O JUÍZO A QUO JÁ OPORTUNIZOU
SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
- A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi
reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve
ser comprovada por meio de prova documental apropriada.
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi
exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a
realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda
previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar
eventual equívoco no preenchimento do formulário.
- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se
furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos
autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário
por ela diligenciar.
- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa,
comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da
especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do
seu local de trabalho. Neste aspecto, verifica-se que o MM juízoa quotambém oportunizou ao
agravante que junte laudos e outros documentos de outras empresas, observada a similaridade,
para aquelas empresas onde laborou e que, comprovadamente, encontrem-seinativas.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008959-15.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/12/2022,
DJEN DATA: 15/12/2022)
Anoto, ainda, que a comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que
demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de
prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o
mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Trata-se de prova documental apta à
formação da convicção, sendo permitidoao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais
adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu
desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos
autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova
técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas,
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice
no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao
magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente
quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13,
DJe em 09/12/13)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de
a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a
realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j.
em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14)
Quanto ao labor exercido naempresaTCS Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda., verificoque
a empregadoraencontra-se com a situação cadastral "inapta".
Nesse caso,a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ESPECIAL. PEDIDO DE
PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE NAS EMPRESAS BAIXADAS OU
INAPTAS.
- Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao
conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.
- A teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor trazer as provas dos fatos
constitutivos do seu direito. Depreende-se, portanto, que somente se justifica a interferência do
Juízo, caso verificada a impossibilidade de obtenção dos documentos ou da expressa negativa
do empregador em fornecê-los.
- No tocante às empresas com situação cadastral "baixada" ou "inapta", ante a impossibilidade
de a parte obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, cabível a
determinação de realização de perícia indireta por similaridade, sob pena de cerceamento ao
direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
- Em relação a ex-empregadoras ativas, comprovada a impossibilidade de obtenção da prova,
possível que o Juízo a quo oficie tais empresas, a fim de que forneçam os documentos
requeridos.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5019788-55.2021.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco,
julgado em 11/07/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada
no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de
instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do
Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão
controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto,
decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que
a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- Esta 8.ª Turma tem repetidas vezes anulado sentenças em razão do encerramento abrupto da
instrução probatória que acarreta cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-
61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-
11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv
0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
- A jurisprudência deste Tribunal aceita a utilização da perícia indireta nos casos em que
impossível sua realização na própria empregadora.
- O indeferimento da produção da prova pode importar em demora na entrega da prestação
jurisdicional, caso seja motivo de anulação futura da sentença proferida, e, por isso, em
homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, deve
ser produzida.
- O direito à produção da prova é expresso no art. 369 do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009487-49.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021,
DJEN DATA: 17/08/2021)
Em relaçãoaos períodos de 12/03/2001 a 22/09/2003, 01/10/2003 a 11/07/2005, 01/12/2005 a
12/07/2010 e 08/09/2010 a 12/11/2019, laborados nas empresas Auto Ônibus São João
Ltda/Transportes Urbanos Votorantim Ltda., não há que se falar no deferimento da realização
de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma
vez queos PPPs foramdevidamente preenchidos, sendo que a mera afirmação do requerentede
que o documento não retrata suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de
sua veracidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL.PROVA
PERICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1.De início, cabe salientar que o STJ, acerca dataxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria
da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixoua seguinte tese
jurídica:"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição
de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação."
2.Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130
do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma,
RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª
Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
3.Éencargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao
seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
4. Acomprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a
exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado
para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que
estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação
da convicção do magistrado, sendo permitidoao juizoptar pelo meio de prova que achar mais
adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.
5.Quanto ao labor exercido naempresaTCS Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda.,
verificoque se encontracom a situação cadastral "inapta".Nesse caso,a jurisprudência desta
Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade.
6. Em relaçãoaos períodos de 12/03/2001 a 22/09/2003, 01/10/2003 a 11/07/2005, 01/12/2005
a 12/07/2010 e 08/09/2010 a 12/11/2019, laborado nas empresas Auto Ônibus São João
Ltda/Transportes Urbanos Votorantim Ltda., não há que se falar no deferimento da realização
de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma
vez queos PPPs foramdevidamente preenchidos, sendo que a mera afirmação do requerentede
que o documento não retrata suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de
sua veracidade.
7.Agravo de instrumentoprovido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
