Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000821-98.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94. DESTAQUE DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM
PARTE. 1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a
juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos
termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de
pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito
pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários
contratuais não decorrem da condenação em si.
2. Agravo a que se dá parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000821-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: AVELINO MINARI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000821-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AVELINO MINARI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DP SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, homologou o cálculo apresentado pelo INSS e deferiu o destaque de
honorárioscontratuais, ressaltando que será feito apenas por ocasião da expedição dos alvarás
de levantamento.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade
de fracionamento do precatório, sustentando que os honorários advocatícios contratados devem
ser descontados/deduzidos do valor principal quando do pagamento do precatório do valor
principal, sob pena de burla ao mecanismo constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda
Pública.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000821-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AVELINO MINARI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
V O T O
Com efeito, admite-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais na execução, desde
que requerido pelo próprio advogado, mediante a juntada do respectivo contrato, antes da
expedição de mandado de levantamento ou precatório, conforme dispõe o § 4º, do art. 22, do
Estatuto da Advocacia.
"Art. 22. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por
força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de
julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório".
(Retificação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19/12/2011, página 733)
A propósito:"PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC - NÃO-
OCORRÊNCIA - DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS -
EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE - PRECEDENTES. 1. Inexistiu a
alegada violação dos artigos 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida. 2. A questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez
que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por
elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo
suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. "Quanto aos honorários
contratuais, pactuados diretamente entre a parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de
Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para, de forma
autônoma, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o destaque da
verba honorária deve ser requerido pelo advogado, em seu próprio nome, mediante juntada aos
autos do contrato de honorários." (AgRg no REsp 970.497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 1°.12.2008). Agravo regimental improvido."(2ª Turma,
AGRESP nº 929881, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/03/2009, DJE Data: 07/04/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESTACAMENTO DOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. - O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura o direito ao
levantamento dos honorários convencionados, desde que o advogado junte aos autos o seu
contrato de honoráriosantes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. - O art. 5º,
da Resolução 559, de 26.06.07, do Conselho da Justiça Federal, autoriza, caso requeira o
advogado, seja destacado do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários,
desde que junte aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição. - Agravo de
instrumento parcialmente provido.(TRF - 3ª Região, AI 0032855-66.2007.4.03.0000, Oitava
Turma, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJU 23/1/2008)
Assim, faz jus o advogado à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários
sucumbenciais, mas também de valores correspondentes aos honorários contratuais.
Ressalto, contudo, que o destaquefica condicionado à prévia intimação pessoal da parte autora,
para que se manifeste acerca de eventual causa extintiva do crédito.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, § 4º DO EOAB. ADMISSIBILIDADE. I -
Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de
agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo
Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, considerando que da
narrativa veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que impõe ao agravante lesão grave e
de difícil reparação, ante a situação de irreversibilidade e de superação do próprio objeto do
recurso caso seja admitido na forma retida. II - O § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, permite que
os honorários contratualmente estipulados sejam pagos diretamente ao advogado, mediante
dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, condicionando tal direito à juntada aos
autos do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório,
bem como à prévia intimação deste no sentido de oportunizar-lhes a manifestação acerca de
eventual causa extintiva do crédito, evidenciando se tratar de verba pertencente ao seu
constituinte, mas sujeita a retenção pelo juízo em favor do causídico. Precedentes no STJ. III - É
defesa a expedição de requisição de pagamento autônoma para a quitação dos honorários
advocatícios, na medida em que esbarra na expressa vedação constitucional contida no artigo
100, § 4º da Constituição Federal, com a redação instituída pela Emenda Constitucional nº
37/2002. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para assegurar ao patrono dos
agravantes a reserva do valor relativo aos honorários contratuais no quantum da condenação,
condicionando tal direito à prévia intimação pessoal de seus constituintes acerca de eventual
causa extintiva do crédito ou qualquer outro óbice ao seu pagamento.(TRF 3ª Região, Nona
Turma, AG 200603000849765, Julg. 23.04.2007, Rel. Marisa Santos, DJU Data:17.05.2007
Página: 562)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS
CONTRATADOS. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94. RESOLUÇÃO Nº 122/10 DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em relação aos honorários
contratados, o § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/04, prevê: "Se o advogado fizer juntar aos autos o
seu contrato de honoráriosantes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou". - No mesmo sentido dispõe o "caput" do artigo
21 da Resolução nº 122/10 do Conselho da Justiça Federal: "Se o advogado quiser destacar do
montante da condenação o que lhe couber por força de honorárioscontratuais, na forma
disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato
antes da apresentação do requisitório ao tribunal". - Preenchidos os requisitos legais, deve ser
efetivada a reserva dos honorários advocatícios contratados por ocasião da expedição dos ofícios
requisitórios, procedendo-se, se for o caso, às alterações necessárias nos ofícios eventualmente
expedidos, antes da apresentação dos requisitórios ao tribunal. - Agravo de instrumento
parcialmente provido.(TRF 3ª Região, AI 200903000210226, Sétima Turma, Julg. 06.06.2011,
Rel. Claudia Arruga, DJF3 CJ1 Data:10.06.2011 Página: 994)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº
8906/94. Fazendo o advogado juntar aos autos pacto escrito referente à retribuição pelos serviços
prestados, é cabível a garantia de reserva da verba honorária no montante da condenação a ser
requisitado. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e ar. 5º, da Resolução nº 559/07 do
CJF. Agravo de instrumento provido.(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 200903000210159, Julg.
23.11.2009, Rel. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 Data:02.02.2010 Página: 546)Os valores
relativos aos honorários sucumbenciais poderão ser pagos como parcela autônoma da execução,
mediante a expedição de RPV - requisição de pequeno valor, quando inferior a sessenta salários
mínimos, independente da execução do crédito principal por meio de precatório.
Os honorários contratuais poderão ser destacados do montante da condenação, desde que
juntado aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição, devendo ser somado
ao valor do principal devido ao autor para fins de cálculo da parcela, não podendo ser requisitado
separadamente do principal.
A expedição de requisitório constando apenas o valor referente aos honorários advocatícios
contratuais extraído do montante devido ao exequente caracteriza fracionamento da execução,
sendo vedado por lei, não possuindo o artigo 18 da Resolução n. 405/2016 o alcance dado em
decisão agravada.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada,
antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos
do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno
valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao
autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem
da condenação em si.
2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação
ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DO AUTOR. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que, em relação à parte autora, negou
seguimento ao agravo de instrumento e, em relação ao seu patrono, negou seguimento ao agravo
de instrumento.
- O requerimento de destaque de honorários contratuais, objeto da decisão agravada, é de
interesse exclusivo do advogado, em nada aproveitando à parte autora da ação subjacente ao
presente recurso, pelo que revela a total falta de interesse processual e econômico desses, e
consequente ilegitimidade, para a sua propositura.
- Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 21, § 1º, da Resolução 168, de 05/12/2011,
editada pelo Conselho Nacional de Justiça, os honorários de advogado (sucumbenciais) são
considerados direito autônomo, para fins de execução da sentença.
- A Primeira Seção, do E. STJ, no julgamento do Resp 1.347.736/RS (Rel. Min. Castro Meira,
acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
admitiu o fracionamento da execução.
- Os valores relativos aos honorários sucumbenciais poderão ser pagos como parcela autônoma
da execução, mediante a expedição de RPV - requisição de pequeno valor, quando inferior a
sessenta salários mínimos, independente da execução do crédito principal por meio de precatório.
- Os honorários contratuais poderão ser destacados do montante da condenação, desde que
juntado aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição, devendo ser somado
ao valor do principal devido ao autor para fins de cálculo da parcela, não podendo ser requisitado
separadamente do principal.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571806 - 0027722-
62.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94. DESTAQUE DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM
PARTE. 1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a
juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos
termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de
pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito
pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários
contratuais não decorrem da condenação em si.
2. Agravo a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
