Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020300-72.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONJUNTO
PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº
1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje
14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o
magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver
fundadas razões para tanto.
2. O magistrado a quo indeferiu o pedido ao fundamento de que o agravante recebe remuneração
acima do valor do teto para o benefício de aposentadoria no RGPS (R$ 5.839,45 no ano
calendário de 2019).
3. Pelos extratos do CNIS o agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, no valor de R$ 3.011,69, em 12/2019 (ID 137580321).
4. Consta ainda na CTPS que o último vínculo empregatício do agravante, na empresa Westrock
Celulose, Papel e Embalagens Ltda, foi encerrado em 10/06/2019, o que demonstra que o
recorrente se encontra atualmente desempregado (ID 137580325).
5. Agravo provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020300-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: DAURI REIS DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PIOROCI - SP284052-N
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020300-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: DAURI REIS DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PIOROCI - SP284052-N
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por DAURI REIS DE AZEVEDO,
contra a decisão que indeferiu o pedido de o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a agravante alegou, em síntese, que: a) a gratuidade é direito garantido
constitucionalmente nos termos do art. 5º LXXIV da CR/88 e que basta o simples requerimento da
parte para o deferimento da gratuidade, entendimento este pacificado no STJ e no art. 98 do
CPC/15; b) encontra-se atualmente desempregado e possui remuneração abaixo do valor-teto
para benefícios da previdência social no RGPS.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020300-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: DAURI REIS DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PIOROCI - SP284052-N
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência
judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de
hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (Precedentes: AgInt no
AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe
30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018).
Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual
insuficiência de recursos do recorrente.
O magistrado a quo indeferiu o pedido ao fundamento de que o agravante recebe remuneração
acima do valor do teto para o benefício de aposentadoria no RGPS (R$ 5.839,45 no ano
calendário de 2019).
A jurisprudência do STJ, no entanto, afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para
a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação
concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A
propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018;
AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe 29.3.2016.
Pelos extratos do CNIS o agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição, no valor de R$ 3.011,69, em 12/2019 (ID 137580321).
Consta ainda na CTPS que o último vínculo empregatício do agravante, na empresa Westrock
Celulose, Papel e Embalagens Ltda, foi encerrado em 10/06/2019, o que demonstra que o
recorrente se encontra atualmente desempregado (ID 137580325).
Nesse contexto, Rafael Alexandria de Oliveira sustenta que: “Faz jus ao benefício da gratuidade
aquela pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas e honorários advocatícios”
(art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda
familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda
mensal, seja merecedora do benefício, e que, também o seja aquele sujeito que é proprietário de
bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de
viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha
que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens,
liquidando-os para angariar recursos e custear o processo”. (WAMBIER, T., A., A. et. al. In:
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª Ed., pg. 398)
Dessa forma, verifico que o agravante preenche os requisitos que justificam a concessão do
benefício pleiteado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONJUNTO
PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº
1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje
14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o
magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver
fundadas razões para tanto.
2. O magistrado a quo indeferiu o pedido ao fundamento de que o agravante recebe remuneração
acima do valor do teto para o benefício de aposentadoria no RGPS (R$ 5.839,45 no ano
calendário de 2019).
3. Pelos extratos do CNIS o agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, no valor de R$ 3.011,69, em 12/2019 (ID 137580321).
4. Consta ainda na CTPS que o último vínculo empregatício do agravante, na empresa Westrock
Celulose, Papel e Embalagens Ltda, foi encerrado em 10/06/2019, o que demonstra que o
recorrente se encontra atualmente desempregado (ID 137580325).
5. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
