Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011848-39.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUÍTA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 05 ANOS. ART.
100, CPC. INDICIOS ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- “o pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado
se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da
justiça (fls. 130/132-artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).”
- Assistência Judiciária Gratuita - AJG é deferida, é porque presumisse a insuficiência de recursos
do autor da lide para o pagamento de custas e honorários.
- Concessão pode ser alterada no curso do processo se apresentados pressupostos fáticos que
demonstrem a capacidade econômica do autor de custear a ação. Então, afasta-se os efeitos da
presunção que deferiu as benesses. Daí dizer que essa análise se dá sob a perspectiva rebus sic
stantibus - alterado o cenário existente no momento da concessão da gratuidade, faz-se possível
a revogação.
- Artigo 100, do CPC/2015, quando deferida a gratuidade processual: “a parte contrária poderá
oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de
pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada
no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
- Autarquia, para dar início ao cumprimento de sentença, traga aos autos provas, indícios ou
fundamentos subsistentes de que a situação de hipossuficiência do devedor tenha se alterado e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que portanto ele pode arcar com a sucumbência.
- Os patrimônios indicados pelo INSS não evidenciam a existência, efetiva, de renda superior ao
comprovado no ato da concessão das benesses, nem na presente fase de execução, a ponto de
afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência. Aliás, a pesquisa
simples junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica na Receita Federal dá conta de que a
empresa “Disk Pizza Tubarão” se encontra INAPTA.
-Dado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011848-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA DE CARVALHO ASSED
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
ÀEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo
de instrumento interposto por DANIELA CRISTINA DE CARVALHO contra decisão proferia em
sede de cumprimento de sentença dos autos n.º 0000007-37.2020.826.0213 pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Guará/SP, que condenou a agravante ao pagamento de verbas
sucumbenciais.
Sustenta a agravante que, embora tenha sido vencida na ação previdenciária que ajuizou
contra o INSS, lhe fora conferida na ação de conhecimento a gratuidade processual, que aliás,
fora mantida na sentença, ainda que improcedente, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sustenta ainda, que a credora (INSS), nos autos de cumprimento de sentença, requereu o
pagamento dos honorários sucumbenciais, argumentando que a agravada teve sua realidade
financeira alterada – possuindo bens em seu nome (veículos), podendo, por isso, suportar os
ônus sucumbenciais e, assim, fora rejeitada a impugnação pelo Juízo “ad quo”.
Sustenta também, que a argumentação autárquica não reflete a verdade, vez que o veículo já
era de sua posse já no ajuizamento da ação, não configurando, portanto, mudança da sua
situação financeira.
Sustenta finalmente, que a sua situação não fora modificada e que também não fora revogada
as benesses da gratuidade processual, além de que, a concessão das benesses não análise de
bens e sim de renda – essa sim, hábil para cobrir despesas e ônus processual.
Assim, requer o recebimento do presente recurso, concedendo-lhe o efeito suspensivo e, ao
final, dado provimento a fim de reformar a decisão agravada e determinar a extinção/suspensão
da execução, face as benesses da gratuidade concedida à agravante, além de requerer a
condenação da Autarquia aos ônus sucumbenciais.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011848-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA DE CARVALHO ASSED
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ÀEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta dos
autos subjacentes, a agravante DANIELA CRISTINA DE CARVALHO ajuizou ação contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, contudo, seu pedido de aposentadoria
por invalidez foi julgado improcedente na sentença de 1º Grau, prolatada em 09.09.2019, que
também a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios.
No entanto, a execução ficara suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, considerando
que a autora era beneficiária da justiça gratuita. O trânsito da sentença se deu em 03.10.2019.
Ainda assim, a Autarquia deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da
sucumbência, com valor atualizado em R$6.261,11, alegando que a executada possui bens que
justificavam a cobrança.
Na decisão agravada, o juízo “a quo” rejeitou a impugnação apresentada pela ré, ora agravante,
revogou a gratuidade processual concedida na fase de conhecimento e reconheceu como
correto o valor a ser executado de R$ 6.261,11(apresentado pelo INSS), além das custas
processuais de R$626,11.
Daí a razão do presente agravo.
Pois bem.
A sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria, ressalvou que: “o pagamento
fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5(cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça (fls.
130/132-artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).”
Sabe-se que, quando a Assistência Judiciária Gratuita - AJG é deferida, é porque presumisse a
insuficiência de recursos do autor da lide para o pagamento de custas e honorários.
Contudo, não se ignora que tal concessão pode ser alterada no curso do processo se
apresentados pressupostos fáticos que demonstrem a capacidade econômica do autor de
custear a ação. Então, afasta-se os efeitos da presunção que deferiu as benesses. Daí dizer
que essa análise se dá sob a perspectiva rebus sic stantibus - alterado o cenário existente no
momento da concessão da gratuidade, faz-se possível a revogação.
Vale ressaltar, que no artigo 100, do CPC/2015, quando deferida a gratuidade processual: “a
parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de
recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição
simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem
suspensão de seu curso".
Ou seja, conforme a legislação de regência, a parte contrária deve, em regra, impugnar a
concessão da gratuidade processual na primeira oportunidade em que tomar ciência do seu
deferimento, caso tenha conhecimento de algo que fragilize a presunção de pobreza. Passado
isso, preclusa fica a oportunidade.
Portanto, espera-se que a Autarquia, para dar início ao cumprimento de sentença, traga aos
autos provas, indícios ou fundamentos subsistentes de que a situação de hipossuficiência do
devedor tenha se alterado e que portanto ele pode arcar com a sucumbência.
Ocorre que em 01.08.2018, quando o pedido da gratuidade foi apreciada nos autos
previdenciários n.º 1001075-73.2018.826.0213, a agravante já possuía os veículos e, no
entanto, o pleito não fora indeferido e nem fora objeto de impugnação pela parte contrária.
Contudo, agora tais bens são apresentados pelo INSS como motivo para alteração da condição
de hipossuficiência apreciada à época, e salienta – visando ratificar seu pleito - que a agravada
é titular da empresa “Disk Pizza Tubarão”, CNPJ 10.866.233/0001-25.
No entanto, não encontro indícios que demonstrem qualquer alteração relevante na situação
econômico-financeira da parte ré que autorize a revogação da gratuidade processual que lhe
fora concedida. Os patrimônios indicados pelo INSS não evidenciam a existência, efetiva, de
renda superior ao comprovado no ato da concessão das benesses, nem na presente fase de
execução, a ponto de afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de
sucumbência. Aliás, a pesquisa simples junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica na
Receita Federal dá conta de que a empresa “Disk Pizza Tubarão” se encontra INAPTA.
Posto isso, entendo necessária a reforma da decisão agravada a fim de ser mantida as
benesses da gratuidade processual à agravante, bem como a suspensão da exigibilidade da
condenação e o pagamento de honorários de sucumbência e custas.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pedido de revogação da gratuidade. Decisão agravada que se fundamentada no sentido de
que não houve alteração das condições da parte autora desde o início da ação, as quais não
foram impugnadas anteriormente pela autarquia agravante.
2. Agravo de instrumento não provido.” - (TRF 3ª Região, 8ª Turma - AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5014827-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, julgado em 24/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
I - A concessão da gratuidade de justiça no âmbito do processo civil não torna a parte imune do
pagamento das despesas processuais por ela devidas, ocorrendo tão somente a suspensão da
exigibilidade enquanto subsistente a condição fática que ensejou o deferimento do benefício.
Logo, mesmo tendo litigado sob o pálio da gratuidade de justiça, a parte vencida na demanda
pode vir a ser demandada quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais.
II - Contudo, nos termos explicitados no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, para que seja
levantada a suspensão da exigibilidade e exigido do beneficiário vencido o pagamento das
obrigações decorrentes de sua sucumbência, é necessário que, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstre que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade.
III – No presente caso, verifica-se que não houve modificação das condições econômicas da
parte autora, imprescindível para afastar o benefício de gratuidade judiciária, anteriormente
concedido.
IV - O simples recebimento de valores em ação judicial não comprova a mudança da situação
financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça.
V - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.” - (TRF 3ª Região, 10ª Turma -
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030992-04.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para modificar a decisão agravada,
mantendo a gratuidade processual e a suspensão do pagamento, nos termos do parágrafo 3º,
do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É O VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUÍTA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 05 ANOS. ART.
100, CPC. INDICIOS ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- “o pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado
se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da
justiça (fls. 130/132-artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).”
- Assistência Judiciária Gratuita - AJG é deferida, é porque presumisse a insuficiência de
recursos do autor da lide para o pagamento de custas e honorários.
- Concessão pode ser alterada no curso do processo se apresentados pressupostos fáticos que
demonstrem a capacidade econômica do autor de custear a ação. Então, afasta-se os efeitos
da presunção que deferiu as benesses. Daí dizer que essa análise se dá sob a perspectiva
rebus sic stantibus - alterado o cenário existente no momento da concessão da gratuidade, faz-
se possível a revogação.
- Artigo 100, do CPC/2015, quando deferida a gratuidade processual: “a parte contrária poderá
oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de
pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada
no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
- Autarquia, para dar início ao cumprimento de sentença, traga aos autos provas, indícios ou
fundamentos subsistentes de que a situação de hipossuficiência do devedor tenha se alterado e
que portanto ele pode arcar com a sucumbência.
- Os patrimônios indicados pelo INSS não evidenciam a existência, efetiva, de renda superior ao
comprovado no ato da concessão das benesses, nem na presente fase de execução, a ponto
de afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência. Aliás, a
pesquisa simples junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica na Receita Federal dá conta
de que a empresa “Disk Pizza Tubarão” se encontra INAPTA.
-Dado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA