Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001294-79.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o
benefício da assistência judiciária gratuita quando houvernos autoselementos de prova que
indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Agravo de instrumento a que se negaprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001294-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ADEMAR VAZ RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001294-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ADEMAR VAZ RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição,indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001294-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ADEMAR VAZ RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, estabelece o artigo 98 caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, §3º, reza que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em
diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física, verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)"
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015:
"O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos"
No caso, o Juízoa quoindeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, em virtude da
existência de recursos financeiros e bens (imóveis) suficientes para afastar a presunção
decorrente da declaração de hipossuficiência.
Analisando a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – Ano Calendário 2018/Exercício
2019, verifica-se que a parte autora é titular de bens imóveis,e de contas bancárias que
abrangem reservas razoáveis. Não obstante o valor individual dos bensrevele-se modesto, certo é
que a totalidade de seu patrimônio atual não é compatível com a concessão da gratuidade da
justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1. É facultado ao
juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência
judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente
condições de suportar os ônus da sucumbência. 2. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013526-31.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/10/2018, Intimação via
sistema DATA: 19/10/2018)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o
benefício da assistência judiciária gratuita quando houvernos autoselementos de prova que
indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
