Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015291-95.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o
benefício da assistência judiciária gratuita quando houvernos autoselementos de prova que
indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Agravo de instrumento a que se negaprovimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015291-95.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLAUDIO BRUM LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015291-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLAUDIO BRUM LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO BRUM LEITE contra r. decisão que,
em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, revogou os benefícios da justiça gratuita.
Sustenta, em síntese, que sua atual situação financeira não permite que arque com as custas e
despesas processuais da presente demanda sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua
família.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015291-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLAUDIO BRUM LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, § 3º, reza que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
em diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física,
verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)"
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu
indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a
hipossuficiência declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta
caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos
que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o
seu sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Éfacultado ao juiz, portanto,independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o
benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que
indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência
Vale destacar, ainda,que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção
dehipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em
que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a
cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal
limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou
circunstânciasexcepcionais que impeçam o interessadode suportar as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse sentido, trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do
benefício de gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade. Trata-se,
porém, de presunção que admite prova em contrário (art. 4º, caput da Lei nº 1.060/50; art. 99,
§§2° a 4° do CPC/15). Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção
de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em
que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a
cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal
limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou
circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).Comprovada a renda mensal incompatível com a
condição de hipossuficiência, o benefício da gratuidade da justiça é indevido.Agravo de
instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001671-84.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2019,
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)
No caso, verifica-se que a parte autora está empregada e auferiu rendimento bruto de R$
15.850,51 em agosto/2021 (CNIS).
Ademais, as despesas apontadas – pagamento de tributos e custeio de remédios e plano de
saúde – são compatíveis com sua renda e não podem ser consideradas excepcionais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir
o benefício da assistência judiciária gratuita quando houvernos autoselementos de prova que
indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Agravo de instrumento a que se negaprovimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
