Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000822-39.2024.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2024
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
- A agravante objetiva a reforma da decisãoque indeferiu a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
- Não conheço do recurso no tocante ao pedido de concessão do financiamento estudantil,
posto que a decisão embargada não adentra o mérito da questão, postergando a análise para
após a apresentação das contestações.
-Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor
do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado particular, tal presunção é
relativa, e o instituto da gratuidade visa a acolher os efetivamente hipossuficientes e em
condição de miserabilidade.
-No caso vertente, observa-se que aagravante é assistida pelo seus pais, que em setembro de
2023 auferiram renda acima da média mensal dos brasileiros, de modo que os argumentos
apontados pelo agravante não são idôneos para demonstrar a sua hipossuficiência econômica.
- Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000822-39.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: YASMIN VERNI MOTA
REPRESENTANTE: ELISANGELA CRISTINA VERNI MOTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A,
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO
FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000822-39.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: YASMIN VERNI MOTA
REPRESENTANTE: ELISANGELA CRISTINA VERNI MOTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A,
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO
FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interpostopor Y. V. M, representada por sua genitora ELISANGELA CRISTINA
VERNI MOTA, em face da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais, em breve síntese, a agravante afirma que a renda a ser considerada
para fins de concessão de gratuidade de justiça é a remuneração auferida pela parte agravante
da ação, sendo que se trata de um direito personalíssimo. Aduz que a renda dos componentes
do seu grupo familiar não deve ser considerada relevantes para essa análise. Por fim, requer a
concessão da tutela recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça, ou de forma
subsidiária, o parcelamento das custas; isenção da sucumbência da parte agravante e a
implementação imediata do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela antecipada ao recurso (ID 284808282).
Foram apresentadas contrarrazões (ID's 285536491 e285763233).
Foi interposto agravo interno (ID 285675667) e contrarrazões(ID's 285981667 e286227939).
Parecer do Ministério Público Federal (ID289113727).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000822-39.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: YASMIN VERNI MOTA
REPRESENTANTE: ELISANGELA CRISTINA VERNI MOTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A,
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO
FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):Inicialmente, diante do
julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno
interposto.
No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o
entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela
antecipada ao recurso.
Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:
"Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os
pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência
originária do Tribunal.
O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela
nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o
relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Inicialmente, não conheço do recurso no tocante ao pedido de concessão do financiamento
estudantil, posto que a decisão embargada não adentra o mérito da questão, postergando a
análise para após a apresentação das contestações.
Da análise dos autos, verifico que a agravante postula, em seu recurso, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condição de arcar com as
custas processuais e que não deve ser considerada a renda do grupo familiar.
Com efeito, muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por
pessoa natural, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado
particular, não se pode olvidar que essa presunção é relativa, e o instituto da gratuidade visa a
acolher os efetivamente hipossuficientes e em condição de miserabilidade.
Entendimento semelhante, aliás, tem sido adotado por esta Corte de Justiça, consoante se
extrai das ementas a seguir transcritas,in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO NÃO
ABSOLUTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS,Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o
benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a
comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para
tanto.
- No caso dos autos, não restou demonstrado que a agravante não tivesse condições de arcar
com as despesas processuais, uma vez que percebe a título de benefício de aposentadoria o
valor de R$ 5.912,49.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012942-85.2022.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/09/2022, DJEN
DATA: 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz
constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas,
assim amoldadas ao figurino de necessitados.
2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada,
conforme a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau.
3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em
08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc.
787505.
4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-
se que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82
(bruto), fora o benefício previdenciário antes mencionado.
5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira
distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais.
6 – Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019).
Ademais, oportuno mencionar, conforme bem pontuado pela Desembargadora Federal
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, que as "alegações de existência de dívidas ou de
abatimento de valores da remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não
constituiriam desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por
circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas", o que não é o
caso(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001391-
74.2023.4.03.0000, julgado em 19/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023).
No caso vertente, observa-se que aagravante é assistida pelo seus pais, que em setembro de
2023 auferiram renda no importe de R$ 8.053,34, conforme demonstrativos de pagamento de
IDs 310754822 e 310754823 (autos originais).
Tal valor mostra-se acima da renda média mensal dos brasileiros, de modo que os argumentos
apontados pelo agravante não são idôneos para demonstrar a sua hipossuficiência econômica.
Assim, não restou demonstrado que aagravante não tenha condições de arcar com as
despesas processais e as respectivas custas.
No tocante ao parcelamento das custas, também entendo inadequado, com base nos
fundamentos anteriormente citados.
Finalmente, quanto ao pedido de isenção de eventual sucumbência da parte agravante, vale
ressaltar que tal verba condiz à remuneração do patrono da parte vencedora, conforme
estipulado no Código de Processo Civil e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Os
casos de isenção são tratados taxativamente na legislação. No presente caso, não sendo
cabível o deferimento da justiça gratuita, também inadequada a isenção da sucumbência.
Ante o exposto,INDEFIROo pedido de antecipação da tutela recursal."
Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser
integralmente mantida.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno enego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
- A agravante objetiva a reforma da decisãoque indeferiu a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
- Não conheço do recurso no tocante ao pedido de concessão do financiamento estudantil,
posto que a decisão embargada não adentra o mérito da questão, postergando a análise para
após a apresentação das contestações.
-Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor
do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado particular, tal presunção é
relativa, e o instituto da gratuidade visa a acolher os efetivamente hipossuficientes e em
condição de miserabilidade.
-No caso vertente, observa-se que aagravante é assistida pelo seus pais, que em setembro de
2023 auferiram renda acima da média mensal dos brasileiros, de modo que os argumentos
apontados pelo agravante não são idôneos para demonstrar a sua hipossuficiência econômica.
- Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
