Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018517-45.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO PROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº
1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje
14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o
magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver
fundadas razões para tanto.
2. Não merece reforma a decisão agravada, visto que, no caso dos autos, o valor mensal auferido
pelo agravante, R$ 4.762,88 em razão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que
demonstra que a recorrente possui condição financeira distinta da maioria da população
brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais.
3. Outrossim, o agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o
enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício
pleiteado.
4. Agravo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018517-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: VALERIA ARAUJO CARRETE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIUCHA CARVALHO CICARONI - SP247919-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018517-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: VALERIA ARAUJO CARRETE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIUCHA CARVALHO CICARONI - SP247919-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por VALERIA ARAUJO
CARRETE, contra a decisão que indeferiu o pedido de o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que a gratuidade é direito garantido
constitucionalmente nos termos do art. 5º LXXIV da CR/88 e que basta o simples requerimento da
parte para o deferimento da gratuidade, entendimento este pacificado no STJ.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este tribunal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018517-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: VALERIA ARAUJO CARRETE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIUCHA CARVALHO CICARONI - SP247919-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Revendo o posicionamento adotado quando da concessão da liminar (ID 136864101), verifico que
o agravante não preenche os requisitos para a concessão do pedido de justiça gratuita.
Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS,
Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no
sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado
ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas
razões para tanto.
Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual
insuficiência de recursos do recorrente.
O magistrado a quo indeferiu o pedido tendo em vista a ausência de documentos capazes de
demonstrar a hipossuficiência da parte para arcar com o pagamento das custas e honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Não merece reforma a decisão agravada, visto que, no caso dos autos, o valor mensal auferido
pelo agravante, R$ 4.762,88 em razão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que
demonstra que a recorrente possui condição financeira distinta da maioria da população
brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais.
Outrossim, a agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o
enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício
pleiteado.
Assim, não restando demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais imperioso o indeferimento do pedido de gratuidade.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz
constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas,
assim amoldadas ao figurino de necessitados.
2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada, conforme
a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau.
3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em
08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc. 787505.
4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-se
que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82 (bruto),
fora o benefício previdenciário antes mencionado.
5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira
distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais.
6 – Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício
da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado
de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Do quanto trazido à apreciação, constata-se que, no caso, não restou demonstrado que a parte
agravante não tivesse condições de arcar com as despesas processuais.
- Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004535-
61.2020.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Órgão
Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 08/07/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial
1 DATA: 13/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO
DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. Pelos extratos CNIS e Plenus a agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, DIB 01/09/2017, no valor de R$ 2.906,00, em 07/2019, bem como possui
vínculo empregatício com a empresa Impar Serviços Hospitalares S/A, desde 18/04/1997,
auferindo remuneração de R$ 7.584,20 (06/2019), totalizando renda mensal de R$ 10.490,20,
valor superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45).
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante foi
ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019401-
11.2019.4.03.0000, Relator(a): Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR,
Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 12/02/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3
Judicial 1 DATA: 19/02/2020)
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO OCORRIDA APÓS A CITAÇÃO E
ANTES DO REGISTRO DA PENHORA - FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA
NÃO AFASTADA
1. Para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a pessoa física deve
comprovar de maneira inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem
prejuízo do regular sustento de sua família.
(...)”
TRF3 – AC 200403990316868 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 972867 – ÓRGÃO JULGADOR :
SEXTA TURMA – FONTE : DJF3 CJ1 DATA:30/08/2010 PÁGINA: 825 – RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Diante do exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO PROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº
1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje
14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o
magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver
fundadas razões para tanto.
2. Não merece reforma a decisão agravada, visto que, no caso dos autos, o valor mensal auferido
pelo agravante, R$ 4.762,88 em razão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que
demonstra que a recorrente possui condição financeira distinta da maioria da população
brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais.
3. Outrossim, o agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o
enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício
pleiteado.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, revogar a liminar anteriormente concedida e negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
