
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030438-98.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MICHELINE TELES DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030438-98.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MICHELINE TELES DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELINETELES DE BARROS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS, que que visa impugnar o indeferimento da gratuidade judiciária.Relata a agravante, em síntese, que ao analisar o pedido, o MM. juízo a quo determinou a intimação da ora agravante para “comprovar que preenche os pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da Justiça gratuita, considerando que, por se tratar de servidora pública federal, com remuneração considerável, a presunção de pobreza milita em sentido contrário”. Para tanto alega que: “Ocorre que durante da vigência do prazo determinado pelo juízo recorrido, a mãe da servidora, a Sra. Maria José Teles de Barros, sofreu um piora substancial em seu quadro de saúde, vez que lutava há mais de 6 (seis) anos contra um câncer. Infelizmente, no dia 05/10/2020 a genitora da agravante faleceu, conforme Certidão de Óbito em anexo. Por óbvio e por justo motivo, com a sua mãe padecendo os últimos dias de vida com as dores geradas por um câncer, a servidora não teve como organizar a documentação requerida pelo juízo para comprovar a necessidade do deferimento da gratuidade judiciária.”
A liminar foi deferida.
Em sede de contraminuta, alega a União que a agravante possui ganho suficiente para arcar com os gastos processuais, que seus gastos com cartão de crédito somam cerca de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os quais não foram detalhados, e que despesas como TV a cabo, não caracterizam a condição de necessitado apto ao deferimento da justiça gratuita.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030438-98.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MICHELINE TELES DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Com razão a União.Revendo o posicionamento adotado quando da concessão da liminar, verifico que a agravante não preenche os requisitos para a concessão do pedido de justiça gratuita.
Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual insuficiência de recursos do recorrente.
Não merece reforma a decisão agravada, visto que, no caso dos autos, o valor mensal auferido pelo agravante, 4.925,11 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e onze centavos), o que demonstra que o recorrente possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais.
Outrossim, a agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício pleiteado.
Assim, não restou demonstrado que a agravante não possua condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas, assim amoldadas ao figurino de necessitados.
2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada, conforme a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau.
3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em 08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc. 787505.
4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-se que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82 (bruto), fora o benefício previdenciário antes mencionado.
5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais.
6 – Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Do quanto trazido à apreciação, constata-se que, no caso, não restou demonstrado que a parte agravante não tivesse condições de arcar com as despesas processuais.
- Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004535-61.2020.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 08/07/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelos extratos CNIS e Plenus a agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 01/09/2017, no valor de R$ 2.906,00, em 07/2019, bem como possui vínculo empregatício com a empresa Impar Serviços Hospitalares S/A, desde 18/04/1997, auferindo remuneração de R$ 7.584,20 (06/2019), totalizando renda mensal de R$ 10.490,20, valor superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45).
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019401-11.2019.4.03.0000, Relator(a): Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 12/02/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO OCORRIDA APÓS A CITAÇÃO E ANTES DO REGISTRO DA PENHORA - FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA
1. Para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a pessoa física deve comprovar de maneira inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do regular sustento de sua família.
(...)”
TRF3 – AC 200403990316868 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 972867 – ÓRGÃO JULGADOR : SEXTA TURMA – FONTE : DJF3 CJ1 DATA:30/08/2010 PÁGINA: 825 – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Diante do exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
2. No caso dos autos, o valor mensal auferido pelo agravante, 4.925,11 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e onze centavos), o que demonstra que o recorrente possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais.
3. Outrossim, o agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, revogar a liminar anteriormente concedida e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
