
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026060-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: FELIPPE GERALDO CHAVES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KAREN COSTA FERREIRA - RS101534-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026060-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: FELIPPE GERALDO CHAVES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KAREN COSTA FERREIRA - RS101534-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPPE GERALDO CHAVES DE SOUZA contra decisão que, em autos de mandado de segurança, indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelo agravante, sob o fundamento de que a hipossuficiência não foi comprovada. Diante disso, determinou a intimação dele para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais.
Em suas razões recursais (ID 279986406), o agravante sustenta que necessita dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, que as despesas familiares são elevadas, em especial com os cuidados da filha de 3 (três) anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para tanto, junta comprovantes de pagamento do plano de saúde, aluguel e outros (ID's 279986413).
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, de maneira a lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.
Preparo dispensado nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 281357196).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 282030196).
É o relatório.
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026060-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: FELIPPE GERALDO CHAVES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KAREN COSTA FERREIRA - RS101534-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:
"O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante postula, em seu recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condição de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Com efeito, muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado particular, não se pode olvidar que essa presunção é relativa, e o instituto da gratuidade visa a acolher os efetivamente hipossuficientes e em condição de miserabilidade.
No caso vertente, observa-se que o agravante juntou cópia da Carteira de Trabalho (ID 279986408), com indicação dos proventos recebidos na faixa de R$ 6.614,13 (seis mil, seiscentos e catorze reais e treze centavos). Tal valor mostra-se acima da renda média mensal dos brasileiros, de modo que os gastos apontados pelo agravante, com plano de saúde e moradia, não são idôneos para demonstrar a sua hipossufiência econômica.
Entendimento semelhante, aliás, tem sido adotado por esta Corte de Justiça, consoante se extrai das ementas a seguir transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO NÃO ABSOLUTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que
o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- No caso dos autos, não restou demonstrado que a agravante não tivesse condições de arcar com as despesas processuais, uma vez que percebe a título de benefício de aposentadoria o valor de R$ 5.912,49.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas, assim amoldadas ao figurino de necessitados. 2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada, conforme a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau. 3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em 08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc. 787505. 4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-se que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82 (bruto), fora o benefício previdenciário antes mencionado. 5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais. 6 – Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado."
Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LIBERAÇÃO DE CONTA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelo agravante, sob o fundamento de que a hipossuficiência não foi comprovada.
- Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado particular, tal presunção é relativa, e o instituto da gratuidade visa a acolher os efetivamente hipossuficientes e em condição de miserabilidade.
- A agravante juntou cópia da Carteira de Trabalho, com indicação de proventos recebidos em valor acima da renda média mensal dos brasileiros, de modo que os gastos apontados pelo agravante, com plano de saúde e moradia, não são idôneos para demonstrar a sua hipossuficiência econômica.
- Agravo de instrumento desprovido.
