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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE VALORES ATRASADOS. CONDIÇÃO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPR...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:01:04

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE VALORES ATRASADOS. CONDIÇÃO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. No caso concreto, pretende a parte agravante a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a percepção pelo beneficiário de montante vultoso em sede de cumprimento de sentença nos autos principais. II. Contudo, a percepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial, por si só, não é condição suficiente para demonstrar a alteração da situação econômica de seu beneficiário, por se tratar de mera recomposição de patrimônio, não revelando a real capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de seus dependentes. A parte agravante, por seu turno, não comprovou de forma cabal a alteração da situação financeira da parte autora, razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita. III. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5019726-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019726-49.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE
VALORES ATRASADOS. CONDIÇÃO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA.NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO
BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I.No caso concreto, pretende a parte agravante a revogação do benefício da assistência judiciária
gratuita, tendo em vista a percepção pelo beneficiário de montante vultoso em sede de
cumprimento de sentença nos autos principais.
II.Contudo, apercepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial, por si só, não
é condição suficiente para demonstrar aalteração da situação econômica de seubeneficiário, por
se tratar de merarecomposição de patrimônio, não revelando a real capacidade financeira da
parte para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de seus
dependentes.A parte agravante, por seu turno, não comprovou de forma cabal a alteração da
situação financeira da parte autora, razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência
judiciária gratuita.
III. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019726-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


AGRAVADO: JOAO DE SOUZA RIL

Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO LUIZ TOCHETTO - SP153878-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019726-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

AGRAVADO: JOAO DE SOUZA RIL
Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO LUIZ TOCHETTO - SP153878-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face da r.
decisão interlocutória que suspendeu a cobrança dos honorários advocatícios, mantendo os
benefício da justiça gratuita ao exequente.
A parte agravante alega, em síntese, que não mais subsiste a situação de hipossuficiência
financeira da agravada, tendo em vista a percepção de vultoso valor em sede de cumprimento de
sentença nos autos originários. Pleiteia, assim, a revogação da justiça e o pagamento de
honorários advocatícios em favor da executada, ante o reconhecimento do excesso de execução.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019726-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

AGRAVADO: JOAO DE SOUZA RIL
Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO LUIZ TOCHETTO - SP153878-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso concreto, pretende a parte agravante a revogação do benefício da assistência judiciária
gratuita, tendo em vista a percepção pelo beneficiário de montante vultoso em sede de
cumprimento de sentença nos autos principais.
Contudo, entendo que apercepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial, por
si só, não é condição suficiente para demonstrar aalteração da situação econômica de
seubeneficiário, por se tratar de merarecomposição de patrimônio, não revelando a real
capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua
subsistência e de seus dependentes.
A parte agravante, por seu turno, não comprovou de forma cabal a alteração da situação
financeira da parte autora, razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.JUSTIÇA
GRATUITA.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
PROVIMENTO. - A despeito de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção de
veracidade (artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 e artigo 1º da Lei nº 7.115/1983), é relativa e pode ser
afastada pelo juízo se houver motivo evidente nos autos. Precedentes do Superior Tribunal
deJustiça: AgRg no REsp 1259393/AL, RMS 28.681/RS e AgRg no Ag 831.247/DF. - In casu, o
juízo a quo entendeu que avultosaquantia recebida pelo autor a título deindenizaçãotrabalhista,
qual seja, de mais de R$ 130.000,00, não justificava a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual
o requerimento de gratuidade deveria ser indeferido. Elidida a presunção de veracidade, deve ser
examinado se está demonstrada a situação de necessidade do recorrente. Tal entendimento vai
ao encontro da jurisprudência mencionada e da redação do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, que estabelece: o Estado prestará assistência jurídica integral egratuitaaos
que comprovarem insuficiência de recursos [ressaltei]. - O agravante juntou aos autos a
declaração de imposto de renda. Verifica-se que seus rendimentos foram modestos no ano
anterior à propositura da ação. Outrossim, constata-se a existência de três dependentes - mulher
e dois filhos - e deduções feitas com o pagamento para universidade, despesas médicas e seguro

de saúde. Pode-se extrair, desses elementos, a insuficiência de recursos que justifica a
concessão do benefício de assistência judiciária. Ressalte-se, outrossim, no que se refere
àindenizaçãotrabalhista, que foi recebida quando da demissão, que ocorreu em 2000, dez anos
antes da propositura da ação. Assim, considerados o tempo decorrido e a afirmação do
recorrente de que ficou sete anos desempregado, não é válido concluir que esse montante
poderia assegurar que o autor arque com o pagamento das custas e de honorários, caso fique, a
final, vencido. - Agravo de instrumento provido para conceder assistência judiciária ao
recorrente."
(TRF3, AI0038228-73.2010.4.03.0000, Quarta Turma, Rel.DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRE NABARRETE, DJe 21/05/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS
FINANCEIROS. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA
E NÃO REVOGADA CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . O segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. .Implementados os requisitos de tempo de
contribuição e carência, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. . Os
efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º,
LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-
74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j.
06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA
SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator
Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). . Correção monetária a
contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios
previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a
Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º
8.213/91. . Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204
do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data,conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu
nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . A percepção de valores atrasados provenientes de
condenação judicial não altera a situação econômica do segurado para efeito da assistência
judiciária gratuita, já que se trata de pagamento pertinente a anos de recebimento a menor de
benefício de caráter alimentar. Precedentes deste Tribunal. . Majorada a verba honorária fixada
para o INSS. . Determinada a imediata implantação da revisão do atual benefício. (TRF4, AC
5019086-33.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado
aos autos em 07/10/2020)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. A assistência judiciária é devida a quem não possui
rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a
declaração de necessidade do benefício. O simples recebimento de crédito de precatório
judicialnão implica, necessariamente, a perda do benefício da justiça gratuita, a menos que,
demonstrada de forma categórica, a superação, pela parte beneficiária, da condição de
necessitado, o que não se fez no presente agravo." (TRF4, AG 5013067-94.2020.4.04.0000,
TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/06/2020)

Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.







E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE
VALORES ATRASADOS. CONDIÇÃO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA.NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO
BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I.No caso concreto, pretende a parte agravante a revogação do benefício da assistência judiciária
gratuita, tendo em vista a percepção pelo beneficiário de montante vultoso em sede de
cumprimento de sentença nos autos principais.
II.Contudo, apercepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial, por si só, não
é condição suficiente para demonstrar aalteração da situação econômica de seubeneficiário, por
se tratar de merarecomposição de patrimônio, não revelando a real capacidade financeira da
parte para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de seus
dependentes.A parte agravante, por seu turno, não comprovou de forma cabal a alteração da
situação financeira da parte autora, razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência
judiciária gratuita.
III. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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