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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DEVIDA. FALTA DE FUNCIONÁRIOS DA AUTARQUIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VALOR DA MULTA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:21:44

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DEVIDA. FALTA DE FUNCIONÁRIOS DA AUTARQUIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO. DIAS CORRIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I – O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento. II- “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei). III- A alegação de falta de funcionários também improcede. Além de tratar-se de argumento que não se encontra comprovado nos autos, a eventual falta de servidores nos quadros da autarquia não constitui motivo jurídico válido para que a Administração Pública deixe de honrar as obrigações que assume, sobretudo em vista do princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da CF. IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Precedentes: REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018; AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgRg no REsp nº 1.352.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013. V - A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário. VI- Com relação aos dias de descumprimento, a autarquia alega apenas que “a parte deixou de calcular os dias de atraso com base nos dias úteis”, não se debatendo no presente recurso, portanto, se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação deve ou não ser contado em dias úteis. VII - A contagem dos dias de descumprimento, após vencido o prazo judicialmente assinalado, deve se dar em dias corridos – e não em dias úteis -, na medida em que o objetivo, no caso, é aferir por quanto tempo o devedor manteve o exequente privado de poder usufruir da obrigação de direito material que já deveria ter sido satisfeita, privação esta que também ocorre durante feriados e fins de semana. VIII - O segurado da Previdência Social se vê obstado de prover devidamente sua alimentação, medicação e necessidades básicas ao longo de todo o período de resistência da autarquia à implantação do benefício, o que não se resume aos dias úteis. Não se justifica a limitação da contagem do tempo de descumprimento aos dias úteis, pois isto conduziria a uma compreensão inadequada e fictícia da realidade de fato efetivamente vivenciada pelo exequente. IX - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024955-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024955-24.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA DEVIDA. FALTA DE FUNCIONÁRIOS DA AUTARQUIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO
CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE
DESCUMPRIMENTO. DIAS CORRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade
da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito
material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no
tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação
cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar
do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o
descumprimento.
II- “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento
de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a
sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum
efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se
mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em
implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III- A alegação de falta de funcionários também improcede. Além de tratar-se de argumento que
não se encontra comprovado nos autos, a eventual falta de servidores nos quadros da autarquia
não constitui motivo jurídico válido para que a Administração Pública deixe de honrar as
obrigações que assume, sobretudo em vista do princípio da eficiência, consagrado no art. 37,
caput, da CF.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade similar,
entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento. Precedentes: REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018; AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma,
Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgRg no REsp nº 1.352.877/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013.
V - A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do segurado,
o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar suficiente para
impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário.
VI- Com relação aos dias de descumprimento, a autarquia alega apenas que “a parte deixou de
calcular os dias de atraso com base nos dias úteis”, não se debatendo no presente recurso,
portanto, se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação deve ou não ser
contado em dias úteis.
VII - A contagem dos dias de descumprimento, após vencido o prazo judicialmente assinalado,
deve se dar em dias corridos – e não em dias úteis -, na medida em que o objetivo, no caso, é
aferir por quanto tempo o devedor manteve o exequente privado de poder usufruir da obrigação
de direito material que já deveria ter sido satisfeita, privação esta que também ocorre durante
feriados e fins de semana.
VIII - O segurado da Previdência Social se vê obstado de prover devidamente sua alimentação,
medicação e necessidades básicas ao longo de todo o período de resistência da autarquia à
implantação do benefício, o que não se resume aos dias úteis. Não se justifica a limitação da
contagem do tempo de descumprimento aos dias úteis, pois isto conduziria a uma compreensão
inadequada e fictícia da realidade de fato efetivamente vivenciada pelo exequente.
IX - Agravo de instrumento improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024955-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA CERRI PAES

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024955-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA CERRI PAES
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ibitinga/SP que, nos autos do processo nº
0002720-47.2019.8.26.0236, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença voltado contra
a execução de astreintes, fixadas no valor total de R$ 7.300,00.
Alega que, com a implantação do benefício, ocorre o cumprimento da ordem, desaparecendo o
fundamento legal para a cobrança da multa. Entende que o valor da multa é desproporcional ao
valor recebido mensalmente, devendo ser excluída ou reduzida a um salário mínimo. Anota que
o atraso no cumprimento não se deu por vontade dos servidores, mas em razão do déficit muito
grande de funcionários da autarquia. Sustenta que “a parte deixou de calcular os dias de atraso
com base nos dias úteis.” (doc. nº 90.719.735, p. 5).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (doc. nº 92.784.982).
Intimado, o agravado deixou de oferecer resposta (doc. nº 108.923.504).
É o breve relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024955-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA CERRI PAES
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A decisão recorrida não carece
de reparos.
Primeiramente, merece rejeição a alegação de que o cumprimento da obrigação torna
insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade das astreintes é compelir o devedor à
satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser
cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, é perceptível que não pode
ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de
forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao
longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento. Este é o motivo pelo qual
“O cumprimento tardio da obrigação, após o transcurso do prazo judicialmente assinalado,
sujeita o devedor à incidência de multa cominatória.” (STJ, REsp nº 1.183.774/SP, Terceira
Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 18/06/2013, DJe 27/06/2013).
Outrossim, “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo
descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no
prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa,
não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida
punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da
demora injustificada em implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº
1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe
28/06/2012, grifei).
Também improcede a alegação de falta de funcionários. Além de tratar-se de argumento que
não se encontra comprovado nos autos, a eventual falta de servidores nos quadros da
autarquia não constitui motivo jurídico válido para que a Administração Pública deixe de honrar
as obrigações que assume, sobretudo em vista do princípio da eficiência, consagrado no art.
37, caput, da CF.
No tocante ao valor das astreintes, entendo que, no presente caso, houve razoabilidade na
fixação da multa diária, a qual foi estipulada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento (doc. nº 90.719.736, p. 17).
Com relação ao critério para a fixação do valor da multa diária, explica Nelson Nery Jr.:

“2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor
deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar
com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes,
especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a

obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor
desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir
ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo
juiz.”
(Código de processo civil comentado, 5. ed. – ebook, São Paulo: Thomson Reuters Brasil,
2020. p. RL-1.108, grifos meus).

Ademais, como destacado com brilhantismo pelo E. Min. Luis Felipe Salomão, “No tocante
especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação:
a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente
persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não
é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.549.592/MA,
Quarta Turma, v.u., j. 11/02/2020, DJe 18/02/2020, grifos meus).
Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de
gravidade similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por
dia de descumprimento:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e
morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial,
interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017.
2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta
desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz
para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em
comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da
prestação que deve ser cumprida pelo devedor.
4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em
consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à
recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias
ordinárias.
5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a
prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente
do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a
sua redução.
6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,
que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício
previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92
(cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária
fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a
sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de
incidência.
8. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe
18/10/2018, grifos meus)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às
astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o
caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
2. No caso dos autos, não se mostra presente a excepcionalidade em questão, pois o
arbitramento da multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento de decisão
judicial para a instituição financeira abster-se de efetuar o desconto do benefício previdenciário
do autor, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta.
3. Quanto à tese de necessidade de redução do montante da multa cominatória ao valor da
obrigação principal, verifica-se que o Tribunal de origem nada dispôs a respeito do referido
montante, bem como qual seria o valor da obrigação principal, o que torna inviável a análise por
esta Corte. Ademais, se o valor total das astreintes chegou ao valor preceituado pelo
recorrente, foi em razão da sua própria desídia em cumprir o comando judicial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j.
24/10/2017, DJe 30/10/2017, grifos meus)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97
(REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09). IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 461, §
4º, DO CPC. VALOR NÃO EXORBITANTE QUE CONDIZ COM A NATUREZA INIBITÓRIA DA
ASTREINTES.
(...)
2. A multa prevista no § 4º do artigo 461 do CPC e aplicada na hipótese não se apresenta
exorbitante; ao revés, condiz com a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento de
obrigação específica (implementação de benefício previdenciário) dentro de prazo razoável,
que, no caso, fora fixado em 30 (trinta) dias.
3. Agravo regimental parcialmente provido.”
(AgRg no REsp nº 1.352.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j.
12/03/2013, DJe 18/03/2013, grifos meus)


Extrai-se do julgado:
“No pertinente à multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC, entende-se que a sua fixação em
R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso não se apresenta exorbitante; ao revés, condiz com a
natureza inibitória da norma que visa o cumprimento da obrigação específica dentro de prazo
razoável, que, no caso, fora fixado em 30 (trinta) dias.” (grifei)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE
‘ASTREINTES’. VALOR IRRISÓRIO. AUMENTO DO VALOR DA MULTA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial, só é possível
afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir a revisão do valor da multa diária pelo
descumprimento de decisão judicial (‘astreintes’), quando ele se mostrar irrisório ou exorbitante,
em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. O valor da multa diária mantido pelo TRF da 5ª Região em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por
dia de descumprimento da ordem judicial de averbação do tempo de serviço do autor, mostrou-
se irrisório diante do objetivo visado pelo autor (obtenção de benefício previdenciário) e do
tempo que o INSS demorou para cumprir a obrigação (mais de três anos), possibilitando afastar
a Súmula 7/STJ
para revisar o valor arbitrado a título de ‘astreintes’.
3. A fixação de multa diária pelo descumprimento de determinação judicial (‘astreintes’) deve
basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e tem como objetivo
desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas
sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor.
4. Agravos regimentais a que se nega provimento.”
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.014.737/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira,
v.u., j. 25/09/2012, DJe 03/12/2012, grifos meus)

Extrai-se do julgado:
“Não tendo os agravos regimentais interpostos pelo INSS e por João Salgado de Carvalho Filho
trazido qualquer subsídio apto a alterar o valor da multa diária de R$ 80,00 (oitenta reais), deve
ser mantida a decisão agravada.”

Necessário observar-se que a obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a
subsistência do segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em
patamar suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário.
Além disso, não se revela exacerbado o valor final da multa, estabelecido em R$ 7.300,00 (sete
mil e trezentos reais), o qual deve ser mantido.

Incabível, portanto, a modificação do valor das astreintes.
Com relação aos dias de descumprimento, observo que a autarquia alega apenas que “a parte
deixou de calcular os dias de atraso com base nos dias úteis” (doc. nº 90.719.735, p. 5), não se
debatendo no presente recurso, portanto, se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da
obrigação deve ou não ser contado em dias úteis. Como se verifica, a insurgência do recorrente
aborda exclusivamente a forma como devem ser contados os dias de descumprimento da
obrigação, após vencido o prazo designado pelo Juízo da execução.
Feita esta observação, entendo que razão não assiste ao INSS.
No que diz respeito à natureza dos dispositivos do Código de Processo Civil que determinam o
cumprimento específico da obrigação de direito material, esclarece Nelson Nery Jr.:

“3. Regra geral. Execução específica. A norma ora analisada modifica o regime da execução de
obrigação de fazer e não fazer, repetindo praticamente o sistema instituído pelo CDC 84. Agora,
portanto, a regra do direito privado brasileiro – civil, comercial, do consumidor – quanto ao
descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer é a da execução específica, sendo
exceção a resolução em perdas e danos. Trata-se de regra mista, de direito material e de direito
processual, inserida no CPC. Lei federal que é, o CPC pode conter normas de direito
processual e de direito material. Assim como existem regras de direito processual no Código
Civil (e.g., CC 212, 1314, 1616 etc.), no Código de Processo Civil também há dispositivos
reguladores de direito material, notadamente nas ações que se processam por procedimento
especial (ação possessória, consignação em pagamento, usucapião, depósito etc.).”
(Código de processo civil comentado, 5. ed. – ebook, São Paulo: Thomson Reuters Brasil,
2020. p. RL-1.108, grifos meus).

Assim, entendo que a contagem dos dias de descumprimento, após vencido o prazo
judicialmente assinalado, deve se dar em dias corridos – e não em dias úteis -, na medida em
que o objetivo, neste caso, é aferir por quanto tempo o devedor manteve o exequente privado
de poder usufruir da obrigação de direito material que já deveria ter sido satisfeita, privação esta
que também ocorre durante feriados e fins de semana.
Da mesma forma como, por exemplo, o usuário de energia elétrica ou de água permanecerá
sem poder utilizar tais serviços nos feriados e fins de semana, enquanto se mantiver o
descumprimento da ordem judicial de religamento, também o segurado da Previdência Social
se vê obstado de poder prover devidamente sua alimentação, medicação e necessidades
básicas ao longo de todo o período de resistência da autarquia à implantação do benefício, o
que não se resume aos dias úteis.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA. ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 537 DO CPC.
- Adequada a via eleita de cumprimento provisório de sentença, devendo a multa incidir a partir

do inadimplemento e pode ser cobrada com a constatação do não cumprimento obrigacional,
devendo ser observado o disposto no artigo 537, § 3º do CPC: ‘A decisão que fixa a multa é
passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o
levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.’, conforme já
determinado na decisão recorrida.
- Com relação ao prazo para cumprimento da obrigação, como regra, os prazos processuais
fixados em dias são contados em dias úteis, em conformidade com o art. 219, caput, do CPC,
entretanto, em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não
processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no
parágrafo único do artigo 219, do diploma processual civil.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537,
§1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta
ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois
sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o
Erário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AI nº 5012031-44.2020.4.03.0000, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., j.
24/09/2020, DJe 29/09/2020, grifos meus)

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para o E. STJ é cabível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. Assim sendo, é aplicável à hipótese
o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por
atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação (15 dias), razão assiste à Autarquia
quanto à sua ampliação, para 30 dias. Acresce relevar, que os prazos processuais fixados em
dias são contados em dias úteis, em conformidade com o art. 219, caput, do CPC. Entretanto,
em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a
contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único, do
artigo 219, do diploma processual civil.
4. Agravo de instrumento provido em parte.”

(AI nº 5024615-46.2020.4.03.0000, Décima Turma, Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., j. 17/12/2020,
DJe 22/12/2020, grifos meus)

Dessa forma, não se justifica a limitação da contagem do tempo de descumprimento aos dias
úteis, tendo em vista que isto conduziria a uma compreensão inadequada e fictícia da realidade
de fato efetivamente vivenciada pelo exequente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA DEVIDA. FALTA DE FUNCIONÁRIOS DA AUTARQUIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO
CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE
DESCUMPRIMENTO. DIAS CORRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade
da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito
material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no
tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação
cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode
desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o
descumprimento.
II- “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento
de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a
sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum
efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se
mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em
implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).
III- A alegação de falta de funcionários também improcede. Além de tratar-se de argumento que
não se encontra comprovado nos autos, a eventual falta de servidores nos quadros da
autarquia não constitui motivo jurídico válido para que a Administração Pública deixe de honrar
as obrigações que assume, sobretudo em vista do princípio da eficiência, consagrado no art.
37, caput, da CF.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade
similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de

descumprimento. Precedentes: REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018; AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma,
Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgRg no REsp nº
1.352.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 12/03/2013, DJe
18/03/2013.
V - A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do
segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar
suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário.
VI- Com relação aos dias de descumprimento, a autarquia alega apenas que “a parte deixou de
calcular os dias de atraso com base nos dias úteis”, não se debatendo no presente recurso,
portanto, se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação deve ou não ser
contado em dias úteis.
VII - A contagem dos dias de descumprimento, após vencido o prazo judicialmente assinalado,
deve se dar em dias corridos – e não em dias úteis -, na medida em que o objetivo, no caso, é
aferir por quanto tempo o devedor manteve o exequente privado de poder usufruir da obrigação
de direito material que já deveria ter sido satisfeita, privação esta que também ocorre durante
feriados e fins de semana.
VIII - O segurado da Previdência Social se vê obstado de prover devidamente sua alimentação,
medicação e necessidades básicas ao longo de todo o período de resistência da autarquia à
implantação do benefício, o que não se resume aos dias úteis. Não se justifica a limitação da
contagem do tempo de descumprimento aos dias úteis, pois isto conduziria a uma compreensão
inadequada e fictícia da realidade de fato efetivamente vivenciada pelo exequente.
IX - Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, sendo que a
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, com ressalva, acompanhou o voto do Relator,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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