
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001510-98.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: SIDNEI BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001510-98.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: SIDNEI BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEI BATISTA, em face de decisão que, em ação ajuizada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal para a comprovação de período em que laborou na condição de guarda-mirim.
Sustenta o agravante, em síntese, ser necessária a produção da prova testemunhal para que seja reconhecido o período de tempo de serviço que laborou como estagiário, mas de forma desvirtuada, caracterizando, assim, verdadeiro vínculo de emprego. Afirma que a não realização da prova postulada caracterizaria cerceamento ao seu direito de defesa.
Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a realização da prova testemunhal requerida.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (id 290792542).
Intimada, a autarquia não apresentou contraminuta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001510-98.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: SIDNEI BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
De início, anoto que, ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Observo, ainda, que a Colenda Corte, em acórdão publicado em 19/12/2018, modulou os efeitos dessa decisão, “a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão."
Assim, nos termos do recurso paradigmático e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise.
A questão posta em juízo cinge-se na possibilidade de realização de prova testemunhal, para comprovar as atividades exercidas em razão de desvirtuamento da função precípua da atividade de guarda-mirim.
Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Vê-se, portanto, que cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes.
Na hipótese dos autos, o agravante ajuizou a ação subjacente (autos nº 5008212-24.2023.4.03.6102) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período não reconhecido administrativamente, o qual afirma ter laborado como guarda-mirim.
O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido sob o fundamento de que os guardas-mirins são menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo, razão pela qual suas atividades não têm o condão de gerar vínculo empregatício, de modo que os documentos apresentados não servem como início de razoável de prova material para comprovar tal mister.
De outra parte, em princípio, é possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991), conforme aporta o julgado do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
1. Na presente demanda, pretende o autor a averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço no período de 01/10/1980 a 29/04/1985, no qual atuou como guarda-mirim.
2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991).
3. Deve ser realizada uma análise detida sobre a caracterização do vínculo de natureza empregatícia, não se podendo afirmar que ocorreu o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim em qualquer caso, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho. Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários.
4. Este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da UNIÃO (AgInt no REsp 1.489.677/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; e REsp 1.676.809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
5. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991).
6. Cabe ao Tribunal de origem analisar as provas dos autos, a fim de aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guarda-mirim.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do particular.
(AREsp n. 1.921.941/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022)
O agravante apresentou documentos os quais demonstram inícios de provas materiais: certidão fornecida pela Associação Educacional da Juventude de Ribeirão Preto dando conta que participou do programa de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada nos períodos de 06 a 07/01/1984, de 13/02 a 31/05/1984, de 04/08/1984 a 27/03/1985 e de 05/07/1985 a 29/02/1988 (id 303524198 - Pág. 1 - autos originários); fichas de registros (id 303524198 - Pág. 2/6 - autos originários); e identificação intitulada “IDENTIFICAÇÃO DE EMPREGADO” datado com admissão em 13/02/1984 (id 303525102 - Pág. 1 - autos originários).
Com o início de prova material carreada ao feito, em caráter excepcional, a produção de prova testemunhal se faz necessária para atestar a alegada atividade exercida de forma desvirtuada da função precípua da atividade de guarda-mirim.
Havendo a possibilidade em abstrato, nos termos do precedente citado, de a atividade vir a ser considerada para fins previdenciários, não se pode dizer, a priori, que a prova requerida seja desnecessária ou protelatória. Ao revés, ela parece útil para que o mérito do processo seja subsequentemente resolvido – mesmo que o venha a ser contrariamente aos interesses da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).
- Cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes. Inteligência do art. 370 do CPC.
- Nos autos da ação subjacente, objetiva o agravante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período não reconhecido administrativamente, o qual afirma ter laborado como guarda-mirim.
- Em princípio, é possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991).
- O agravante apresentou documentos os quais demonstram inícios de provas materiais: certidão fornecida pela Associação Educacional da Juventude de Ribeirão Preto dando conta que participou do programa de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada nos períodos de 06 a 07/01/1984, de 13/02 a 31/05/1984, de 04/08/1984 a 27/03/1985 e de 05/07/1985 a 29/02/1988 (id 303524198 - Pág. 1 - autos originários); fichas de registros (id 303524198 - Pág. 2/6 - autos originários); e identificação intitulada “IDENTIFICAÇÃO DE EMPREGADO” datado com admissão em 13/02/1984 (id 303525102 - Pág. 1 - autos originários).
- Com o início de prova material carreada ao feito, em caráter excepcional, a produção de prova testemunhal se faz necessária para atestar a alegada atividade exercida de forma desvirtuada da função precípua da atividade de guarda-mirim.
- Havendo a possibilidade em abstrato, nos termos do precedente citado, de a atividade vir a ser considerada para fins previdenciários, não se pode dizer, a priori, que a prova requerida seja desnecessária ou protelatória. Ao revés, ela parece útil para que o mérito do processo seja subsequentemente resolvido – mesmo que o venha a ser contrariamente aos interesses da parte autora.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
