Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005622-57.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO. CONTROVÉRSIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA DECISÃO
EXEQUENDA.
1- O acórdão exequendo reconheceu a especialidade dos períodos reclamados e determinou sua
averbação e conversão em tempo de serviço comum, o que foi realizado pela autarquia. A
concessão ou implantação do benefício restou condicionada à verificação, na esfera
administrativa, do cômputo do tempo necessário, uma vez que a via mandamental não se presta
à cobrança de valores.
2. Divergência entre os resultados dos cômputos de serviço apurados pela Administração e a
agravante, em decorrência da exclusão da contagem de tempo trabalhado concomitantemente
em locais diferentes. Ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005622-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: FERNANDO DO CARMO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005622-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: FERNANDO DO CARMO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando do Carmo Ribeiro contra a decisão do
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Santo André que, nos autos de mandado de segurança no
qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento e
conversão de períodos trabalhados em atividades especiais, indeferiu o pedido de imediata
implantação do benefício.
O agravante aduz, em resumo, que comprovou o tempo de serviço em atividades especiais e
comuns e que a soma de todos os períodos demonstrados totaliza 35 anos, de forma que faz jus
à concessão do benefício.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo para apresentação de
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005622-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: FERNANDO DO CARMO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de mandado de segurança julgado parcialmente procedente em sede de apelação, para
determinar à autoridade impetrada que proceda ao reconhecimento e averbação da atividade
especial nos períodos de 12/02/87 a 07/07/88, 02/10/02 e 24/01/05 e entre 16/05/05 e 13/07/2011
e caso totalize o tempo necessário da somatória com os períodos já reconhecidos, conceda e
implante a aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito administrativo.
Verifica-se que o Juízoa quodeterminou a expedição de ofício ao INSS para a averbação dos
períodos e análise da existência do direito à concessão do benefício, tendo recebido resposta
negativa, uma vez que de acordo com a autarquia, o impetrante totaliza 34 anos, 8 meses e 3
dias, após realizadas as conversões de tempo, bem como a exclusão da contagem de tempo
concomitante.
Embora a Contadoria, em 1ª instância, tenha informado não ser possível apontar com precisão
onde está a divergência entre as contas apresentadas, nota-se pelos documentos juntados aos
autos que a autarquia procedeu à exclusão dos períodos em que o impetrante trabalhou
concomitantemente em dois lugares.
Ademais, o acórdão não garantiu ao impetrante o direito à concessão ou implantação do
benefício, mas apenas reconheceu a especialidade dos períodos já indicados e determinou sua
averbação e conversão, o que foi realizado pela autarquia.
Desta forma, não vislumbro prova inequívoca da verossimilhança das alegações de Fernando do
Carmo Ribeiro que justifiquea antecipação dos efeitos da tutela no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO. CONTROVÉRSIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA DECISÃO
EXEQUENDA.
1- O acórdão exequendo reconheceu a especialidade dos períodos reclamados e determinou sua
averbação e conversão em tempo de serviço comum, o que foi realizado pela autarquia. A
concessão ou implantação do benefício restou condicionada à verificação, na esfera
administrativa, do cômputo do tempo necessário, uma vez que a via mandamental não se presta
à cobrança de valores.
2. Divergência entre os resultados dos cômputos de serviço apurados pela Administração e a
agravante, em decorrência da exclusão da contagem de tempo trabalhado concomitantemente
em locais diferentes. Ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
