Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014568-13.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO A EX-EMPREGADORES. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho.
2. O agravante demonstrou ter diligenciado junto aos antigos empregadores para obtenção dos
formulários e laudo técnicos ambientais de condições de trabalho, porém não houve resposta aos
e-mails enviados. Nessa circunstância, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo
para as empresas indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito
do autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014568-13.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LEONDENES ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FERNANDO ROLDAO GRASSATO - SP393474-N,
EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014568-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LEONDENES ALVES
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EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de expedição de
ofício a empresa empregadora para apresentação do PPP.
Sustenta a parte agravante a necessidade da medida para subsidiar a perícia judicial.
Não houve pedido de efeito suspensivo..
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014568-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LEONDENES ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FERNANDO ROLDAO GRASSATO - SP393474-N,
EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho.
No caso dos autos, o agravante demonstrou ter diligenciado junto aos antigos empregadores para
obtenção dos formulários e laudo técnicos ambientais de condições de trabalho, porém não
houve resposta aos e-mails enviados (ID 139225819).
Nessa circunstância, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as empresas
indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito do autor,
conforme já decidido por esta e. 10ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2. A controvérsia entre as partes cinge-se à possibilidade de expedição de ofícios pelo Juízo de
origem, para que as antigas empregadoras do agravante forneçam cópia do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e da ficha de registro do empregado.
3. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
4. No caso dos autos, em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal,
mostra-se razoável o deferimento da expedição dos ofícios, porquanto restou comprovado que o
agravante diligenciou perante as antigas empregadoras, não obtendo resposta.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024998-58.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADEESPECIAL.
PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
I - Da análise dos PPP'sobtidos pela parte autora e juntados aos autos, verifica-se que tais
documentos não contemplam todo o período requerido pelo autor, havendo indicação da análise
das condições de trabalho apenas para os períodos de 02.01.2004 a 31.12.2008, 02.01.2011 a
31.12.2011, 02.01.2012 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 31.12.2013, 02.01.2014 a 31.12.2014 e de
02.01.2015 a 31.12.2015.
II - Com o objetivo de sanar a referida omissão, o patrono do autor diligenciou junto à
empregadora para obter novo PPP, tanto que há nos autos prova de que encaminhou carta
registrada e de que enviou e-mail solicitando PPP. Porém, tais tentativas restaram infrutíferas.
III - No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a resolução do
litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos,
conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido
formulado pelo autor.
IV - Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro
poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo
Civil.
V - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em
jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
VI - Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício à mencionada empresa para a qual
o autor trabalhou no período de 11.11.1997 a 30.08.2017, a fim de que traga aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as
descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como
eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde.
VII - Agravo de instrumento da parte autora provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 5019323-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014568-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LEONDENES ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FERNANDO ROLDAO GRASSATO - SP393474-N,
EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 29.09.2019, o Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira proferiu r. voto no
sentido dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para as empresas
indicadas apresentarem a documentação necessária à comprovação do direito alegado de que as
atividades exercidas foram desempenhadas sob a exposição de agentes nocivos.
Na ocasião, a Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento acompanhou o voto do Exmo.
Relator. A Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia divergiu do Relator, para não conhecer
do recurso.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
No presente caso, a parte autora requereu a expedição de ofício às ex-empregadoras objetivando
o fornecimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP, para demonstrar o exercício de
atividade especial naqueles estabelecimentos, pois, embora tenha solicitado às empresas, não
obteve resposta.
Cumpre esclarecer que, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo
1.015 e seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no
REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão
em sede de apelação.
Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
No caso dos autos, restou comprovado que a parte agravantediligenciou perante as empresas em
questão, conforme documentos anexados no feito originário (ID 139225819, p. 17/22).
Sobre essa questão, veja-se, ademais, o que dispõe o artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que
aprova o Regulamento da Previdência Social:
"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. (Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o
históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras
informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o
seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em
desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do
Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)"
(grifei).
Por sua vez, a Instrução Normativa/INSS n. 45/2010, que dispõe sobre a administração de
informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos
beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelece em seu art. 272, que a empresa deverá
preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV da referida Instrução Normativa, de forma
individualizada para seus empregados.
Dessa forma, estando na posse de terceiros os documentos necessários ao deslinde da questão
dos autos originários, e havendo recusa por parte das empresasno fornecimento das informações
solicitadas, assiste razão à parte agravante em sua postulação quanto à expedição dos ofícios
judiciais. Neste sentido, trago à colação o entendimento da Décima Turma desta c. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
I - Da análise dos PPP'sobtidos pela parte autora e juntados aos autos, verifica-se que tais
documentos não contemplam todo o período requerido pelo autor, havendo indicação da análise
das condições de trabalho apenas para os períodos de 02.01.2004 a 31.12.2008, 02.01.2011 a
31.12.2011, 02.01.2012 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 31.12.2013, 02.01.2014 a 31.12.2014 e de
02.01.2015 a 31.12.2015.
II - Com o objetivo de sanar a referida omissão, o patrono do autor diligenciou junto à
empregadora para obter novo PPP, tanto que há nos autos prova de que encaminhou carta
registrada e de que enviou e-mail solicitando PPP. Porém, tais tentativas restaram infrutíferas.
III - No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a resolução do
litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos,
conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido
formulado pelo autor.
IV - Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro
poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo
Civil.
V - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em
jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
VI - Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício à mencionada empresa para a qual
o autor trabalhou no período de 11.11.1997 a 30.08.2017, a fim de que traga aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as
descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como
eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde.
VII - Agravo de instrumento da parte autora provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 5019323-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019).
Assim sendo, em observância aos artigos370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-
se razoável o deferimento da expedição dos ofícios, conforme requerido.
Dessa forma, com a devida vênia da divergência apresentada, acompanho integralmente o Exmo.
Relator
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO A EX-EMPREGADORES. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho.
2. O agravante demonstrou ter diligenciado junto aos antigos empregadores para obtenção dos
formulários e laudo técnicos ambientais de condições de trabalho, porém não houve resposta aos
e-mails enviados. Nessa circunstância, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo
para as empresas indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito
do autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Des.
Fed. Nelson Porfirio, no sentido de acompanhar integralmente o Relator, a Décima Turma, por
maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, vencida a Des. Fed. Lucia Ursaia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA