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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NO LOCAL DE TRABALHO OU POR SI...

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:18

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NO LOCAL DE TRABALHO OU POR SIMILARIDADE. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. 2. O agravante não comprovou, por meio de documentos, ter diligenciado junto às empregadoras para obter a retificação dos PPP's eventualmente errôneos ou incompletos, nem tampouco demonstrou a impossibilidade de adotar tal providência por estarem as empresas inativas, motivo pelo qual não se justifica o deferimento da produção de prova técnica no local de trabalho ou por similaridade. 3. A legislação não relaciona a prova testemunhal entre os diversos meios de prova admitidos para fins de comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013069-52.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013069-52.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: VALDIR CUSTODIO DOS REIS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013069-52.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: VALDIR CUSTODIO DOS REIS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de  produção de prova pericial por similaridade e testemunhal, em ação na qual se pleiteia o reconhecimento períodos de atividade especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Sustenta a parte agravante o cerceamento de defesa, visto que a prova testemunhal é necessária para subsidiar o enquadramento da atividade como insalubre e a prova pericial é imprescindível para se apurar as reais condições de trabalho.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

O agravado não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013069-52.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: VALDIR CUSTODIO DOS REIS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O tempo de atividade especial pode ser comprovado por  mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.  A  perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE.  1. Inicialmente, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 5. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade. 6. Agravo de instrumento provido.
(AI 5019741-52.2019.4.03.0000, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)". 

Por outro lado, é ônus da parte autora, ora agravante, apresentar as provas constitutivas do seu direito e a comprovação de eventuais irregularidades nos documentos fornecidos pelas empresas nas quais laborou só encontra espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento.

Ademais, é necessário demonstrar a absoluta impossibilidade de obter a documentação necessária ao reconhecimento da atividade especial, observado que o Art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, assegura  ao trabalhador ou seu preposto o acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário - com possibilidade, inclusive, de solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Portanto, salvo na hipótese de comprovada recusa do empregador ou de encerramento das atividades da empresa, a justificar a inviabilidade de tal requerimento, afigura-se indevido o acionamento da máquina judiciária para adoção de medida acessível ao próprio trabalhador pelas vias ordinárias.

No caso em análise, o agravante não comprovou, por meio de documentos, ter diligenciado junto às empregadoras para obter a retificação dos PPP's eventualmente errôneos ou incompletos, nem tampouco demonstrou a impossibilidade de adotar tal providência por estarem as empresas inativas,  motivo pelo qual não se justifica o deferimento da produção de prova técnica no local de trabalho ou por similaridade.

Sob perspectiva diversa, a prova testemunhal não consta entre os diversos meios de prova da atividade especial admitidos ao longo da evolução legislativa como meio apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.

Acerca desse entendimento, os julgados trazidos à colação:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III - No caso em análise, tenho que não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, porquanto a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o qual depende de prova técnica e documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo responsável técnico pelos registros ambientais. Quanto à elaboração de prova pericial para comprovação do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor deve ser garantida à parte a oportunidade de que seja apresentado laudo técnico, a fim de serem esclarecidas questões que entende estarem duvidosas, garantindo o pleno exercício do seu direito de defesa.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011265-25.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019); e

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC DE 1973. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE.
A comprovação de atividade especial exige prova documental, assim, no caso dos autos, a oitiva de testemunhas não tem o condão de modificar o julgamento da lide.
Nesse sentido, trecho extraído da obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - Editora Revista dos Tribunais - 10ª edição - 2007 - p. 639: "II: 5. prova pericial. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 145) e não poderá se valer de prova testemunhal."
Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577322 - 0003879-34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) ".

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NO LOCAL DE TRABALHO OU POR SIMILARIDADE. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por  mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. O agravante não comprovou, por meio de documentos, ter diligenciado junto às empregadoras para obter a retificação dos PPP's eventualmente errôneos ou incompletos, nem tampouco demonstrou a impossibilidade de adotar tal providência por estarem as empresas inativas, motivo pelo qual não se justifica o deferimento da produção de prova técnica no local de trabalho ou por similaridade.
3. A legislação não relaciona a prova testemunhal entre os diversos meios de prova admitidos para fins de comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.
4. Agravo de instrumento desprovido. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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