Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003417-16.2021.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO
CABIMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Entre os meios de prova da atividade especial admitidos ao longo da evolução legislativa, não
consta a prova testemunhal como meio apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos a
saúde ou integridade física do trabalhador. Trata-se de questão de fato que requer
conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.
2. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a comprovação da especialidade do labor
mediante prova pericial por similaridade, mormente nos casos em que a empresa encerrou suas
atividades.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003417-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOSE JORGE DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003417-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE JORGE DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra o indeferimento do pedidode produção de
prova pericial e testemunhal, em ação movida para a revisão de aposentadoria com tempo de
serviço especial.
Sustenta a parte agravante que"mesmo sendo os documentos anexados aos autos suficientes
para comprovar as alegações do agravante, ad cautelam é necessária a realização das demais
provas"
Oefeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003417-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE JORGE DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental.
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010)”.
Como se vê, entre os meios de prova da atividade especial admitidos ao longo da evolução
legislativa, não consta a prova testemunhal como meio apto a demonstrar a exposição a
agentes nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador.
Com efeito, trata-se de questão de fato cuja comprovação requer conhecimentos
especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO
CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA
TÉCNICA. NECESSIDADE.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se
tese jurídica no sentido de queO rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões
interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a
necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada
possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar
sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III- No caso em análise, tenho que não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de oitiva
de testemunhas, porquanto a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação
do exercício de atividade especial, o qual depende de prova técnica e documental, em especial
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo responsável técnico pelos registros
ambientais. Quanto à elaboração de prova pericial paracomprovação do caráter especial das
atividades desenvolvidas pelo autor deve ser garantida à parte a oportunidade de que seja
apresentado laudo técnico,a fim de serem esclarecidas questões que entende estarem
duvidosas, garantindo o pleno exercício do seu direito de defesa.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011265-25.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC DE 1973.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
A comprovação de atividade especial exige prova documental, assim, no caso dos autos, a
oitiva de testemunhas não tem o condão de modificar o julgamento da lide.
Nesse sentido, trecho extraído da obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor" - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Editora Revista dos Tribunais - 10ª edição - 2007 - p. 639: "II: 5. prova pericial. Quando a prova
do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC
145) e não poderá se valer de prova testemunhal."
Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577322 - 0003879-
34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )
Acresça-se que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a comprovação da especialidade do
labor mediante prova pericial por similaridade, mormente nos casos em que a empresa
encerrou suas atividades, o que não é o caso dos autos.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE.
1. Inicialmente, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e
parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp
1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão
em sede de apelação.
2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social,“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os
documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva
submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na
empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária,
para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
5. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as
funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras
empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019741-52.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)
Assim, insuficientes as razões para a suspensão da decisão de primeiro grau, que deve ser
mantida.
Ante o exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO
CABIMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Entre os meios de prova da atividade especial admitidos ao longo da evolução legislativa,
não consta a prova testemunhal como meio apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos a
saúde ou integridade física do trabalhador. Trata-se de questão de fato que requer
conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.
2. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a comprovação da especialidade do labor
mediante prova pericial por similaridade, mormente nos casos em que a empresa encerrou suas
atividades.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
