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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TRF3. 5011483-87.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:33:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1 - A documentação acostada, como confirmado na decisão antecipatória da tutela pretendida, é apta a demonstrar a existência do direito postulado pelo autor. Logrou a parte autora comprovar a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos requeridos. 2 - Embora o PPP não contemple campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores, certo é que a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus da ausência desta informação. Além disso, em geral, é possível extrair o "caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente" a partir da descrição das atividades desempenhadas pelo segurado. 3 - Evidenciado o direito e a urgência no reconhecimento da especialidade e implantação do benefício. Presentes os requisitos autorizadores à concessão das tutelas de urgência e evidência, nos termos dos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil/2015. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011483-87.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011483-87.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1 - Adocumentação acostada, como confirmado na decisão antecipatória da tutela pretendida, é
apta a demonstrar a existência do direito postulado pelo autor. Logrou a parte autora comprovar a
natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos requeridos.
2 - Embora o PPP não contemple campo específico para a anotação sobre a caraterização
da"exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores, certo é que a formatação do documento
é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao
segurado o ônus da ausência desta informação. Além disso, em geral, é possível extrair o"caráter
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente"a partir da descrição das atividades
desempenhadas pelo segurado.
3 - Evidenciado o direito e a urgência no reconhecimento da especialidade eimplantação do
benefício.Presentes os requisitos autorizadores à concessão das tutelas de urgência e evidência,
nos termos dos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil/2015.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011483-87.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BRAGA PEREIRA - SP359719-B

AGRAVADO: JOSE TEIXEIRA DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO - SP134312-A, ALDAIR DE
CARVALHO BRASIL - SP133521-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011483-87.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BRAGA PEREIRA - SP359719-B
AGRAVADO: JOSE TEIXEIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO - SP134312-A, ALDAIR DE
CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSScontra
a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Guarulhosque deferiu o pedido de tutela
antecipada para reconhecer a especialidade dos períodos apontados e determinar ao INSS que
implante o benefício a que fizer jus o agravado.
Afirma oagravante que a documentação apresentada pelo agravado não é apta a demonstrar a
especialidade dos períodos apontados, pois não comprova a habitualidade e permanência da
exposição do agravado aos agentes nocivos.Sustenta, em síntese, que não está presente a
verossimilhança das alegações a amparar o deferimento da tutela antecipada.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011483-87.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BRAGA PEREIRA - SP359719-B
AGRAVADO: JOSE TEIXEIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO - SP134312-A, ALDAIR DE
CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O compulsar dos autos revela que o feito em tela cuida de pedido de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento das atividades especiais, sendo que a
decisão combatida reconheceu a especialidade dos períodos de01/11/1999 a 31/12/2003 e
01/01/2004 a 31/10/2008, em que o agravado estava exposto a ruído de93,0 dB e 86,0 dB de
intensidade.
Do compulsar dos autos verifico que, de fato, a documentação acostada, como confirmado na
decisão antecipatória da tutela pretendida, é apta a demonstrar a existência do direito postulado
pelo autor. Logrou a parte autora comprovar a natureza especial das atividades desempenhadas
nos períodos requeridos.
Importante ressaltar queembora o PPP não contemple campo específico para a anotação sobre a
caraterização da"exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores, certo é que a formatação do
documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia
transfira ao segurado o ônus da ausência desta informação. Além disso, em geral, é possível
extrair o"caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente"a partir da descrição das
atividades desempenhadas pelo segurado.
Neste contexto, evidenciado o direito e a urgência no reconhecimento da especialidade
eimplantação do benefício, caso a soma dos períodos demonstre a existência do direito ao
benefício, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação na sua demora, e ainda que
em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos
autorizadores à concessão das tutelas de urgência e evidência, nos termos dos artigos 300 e 311
do Código de Processo Civil/2015.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1 - Adocumentação acostada, como confirmado na decisão antecipatória da tutela pretendida, é
apta a demonstrar a existência do direito postulado pelo autor. Logrou a parte autora comprovar a
natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos requeridos.
2 - Embora o PPP não contemple campo específico para a anotação sobre a caraterização
da"exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores, certo é que a formatação do documento
é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao
segurado o ônus da ausência desta informação. Além disso, em geral, é possível extrair o"caráter
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente"a partir da descrição das atividades
desempenhadas pelo segurado.
3 - Evidenciado o direito e a urgência no reconhecimento da especialidade eimplantação do
benefício.Presentes os requisitos autorizadores à concessão das tutelas de urgência e evidência,
nos termos dos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil/2015.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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