
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027379-05.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE LUIS VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARCEL PAGANELLI BARBON - SP379990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027379-05.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE LUIS VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARCEL PAGANELLI BARBON - SP379990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA. NHO 01 DA FUNDACENTRO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
II - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.07.2017), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6142527-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
4. Em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição da República, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018464-64.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, o agravante demonstrou que a Organização Social Civil de Interesse Público de Taciba encerrou suas atividade, não restando outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade, dando ensejo à ampla defesa do segurado..
3. Tendo o agravante demonstrado ter diligenciado junto a Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente/SP, mediante correspondência eletrônica, para que esta fornecesse o PPP referente ao tempo de atividade exercida, não tendo sido atendido, é de se oficiar a instituição para que forneça o documento no prazo de 30 dias.
4. Em relação à prova dos demais períodos, constata-se, ao menos em juízo de cognição sumária, que o agravante laborou na qualidade de segurado contribuinte individual (antigo segurado trabalhador autônomo) e, nessa condição, é responsável pela elaboração dos formulários e laudos aptos a comprovar a especialidade da atividade desenvolvida.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5019603-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA ESPECÍFICA.
1. Para comprovar a especialidade do tempo de serviço é suficiente a apresentação de PPP, embasado em laudo técnico, com indicação do profissional responsável pela medição dos níveis de ruído, para o que a Lei nº 8.213/91 não impõe a adoção de metodologia específica.
2. A elaboração de laudo técnico e PPP com base em condições ambientais similares àquelas existentes quando do desempenho do trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, mormente quando não for mais possível o exame das condições de trabalho de então.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
