Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032767-20.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MEMÓRIA DE
CÁLCULO. PRECLUSÃO.
- As questões acerca dos juros, correção monetária e RMI não foram suscitas pelo agravanteno
feito de origem, tendo a d. Autarquia Previdenciária, ao impugnar o cumprimento de sentença,
limitado-se a sustentar que nada era devido, pelo fato de o segurado estar aposentado por
invalidez desde 2014, sem se atentar que a ação versa justamente sobre a cessação desse
benefício em 2018.
- Embora neste agravo tenha apresentado sua memória de cálculo, apontando especificamente
os pontos divergentes, como é sabido, de acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo
Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73):"É vedado à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
- Assim, considerando que o INSS não impugnou a memória de cálculo apresentada pelo
exequente, a tempo e modo, é forçoso concluir que as questões ora suscitadas foram tragadas
pela preclusão.
- É importante frisar que o princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a
permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído
às partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos
processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032767-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDINEY APARECIDO COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032767-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDINEY APARECIDO COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da parte
exequente, no valor de R$ 10.690,62 (07/2019).
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada no que tange à
correção monetária,juros de mora e renda mensal utilizada como base.
Requer a reforma da decisão agravada,a fim de homologar o cálculo do INSS no valor de R$
5.238,46 para 07/2019, sucessivamente, para que o julgamento seja convertido em diligência
para manifestação de contador judicial em razão de tratar-se de direito indisponível.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032767-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDINEY APARECIDO COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
o INSS foi condenado a pagar o benefício Auxílio-Doença, desde 24.04.2018, com correção
monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo IPCA-E, ejuros de mora de 0,5% ao
mês, conforme Lei 11.960/09 e ADI nº 4357- STF.
O título exequendo transitou em julgado no dia 31/05/2019.
Iniciado o cumprimento da sentença, o exequente apresentou seus cálculos, no valor de R$
10.690,62, os quais foram impugnados pelo INSS, que se limitou a declarar a inexistência valores
a serem pagos à parte autora, não apresentando cálculo (Num. 108304725 - Pág. 37/38).
Sobreveio, então, a decisão agravada (Num. 108304725 - Pág. 46/47):
“Fls. 37/38: O INSS ofertou impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, nos termos
do artigo 535, do CPC, alegando que não há valores a serem pagos uma vez que a autora
encontra-se aposentada desde 2014. Há divergência, uma vez que a parte autora entende como
correto o valor de R$ 10.690,62 (valor para 07/2019). O INSS pleiteia ainda a revogação da
gratuidade processual conferida à autora e a consequente condenação aos honorários
sucumbenciais no caso de procedência de sua impugnação. DECIDO. O questionamento acerca
da Justiça Gratuita e cobrança de honorários não possui o menor fundamento, uma vez que o
INSS não traz qualquer documento novo que comprove a alteração da situação econômica da
parte autora. No mais, se a autora possui um alto valor a receber, isso se deve tão e somente a
ineficiência da autarquia ré, que ficou anos sem pagar benefício devido ao autor. A parte autora
recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 2014, no entanto, durante o chamado
"pente fino" previdenciário teve erroneamente cancelado seu benefício em 2018, ensejando a
propositura da presente demanda. Inquestionável a cessação da aposentadoria da parte autora.
Inquestionável, ainda, o equivoco do INSS ao considerá-la apta e cessar seu benefício, conforme
comprovado pelo titulo judicial exequendo. Assim, a impugnação do INSS beira o absurdo. Não
há valor que ser deduzido do calculo apresentado pela parte autora, tampouco o INSS o
questionou. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS. Com a devida intimação das
partes, transitada em julgado esta decisão, expeça-se o necessário (precatório ou RPV), ficando
desde logo homologado o cálculo apresentado pela parte autora (fls. 8/12 – R$ 10.690,62 – soma
válida para 07/2019). Sucumbente arcará a ré, ora impugnante, com o pagamento de honorários
da parte contrária, os quais fixo em R$ 500,00. Oportunamente, com o depósito do pagamento
requisitado, expeça-se mandado de levantamento e intime-se a parte exequente a se manifestar
sobre a satisfação do débito, no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio. Int.”
Pois bem.
Ressalto que as questões acerca dos juros, correção monetária e RMI não foram suscitas pelo
INSS no feito de origem, tendo a Autarquia Previdenciária, ao impugnar o cumprimento de
sentença, limitado-se a sustentar que nada era devido, pelo fato de o segurado estar aposentado
por invalidez desde 2014, sem se atentar que a ação versa justamente sobre a cessação desse
benefício em 2018.
Neste agravoapresentou sua memória de cálculo, apontando especificamente os pontos
divergentes.
No entanto, como é sabido, de acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de
2015 (antigo art. 473 do CPC/73):"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Assim, considerando que o INSS não impugnou a memória de cálculo apresentada pelo
exequente, a tempo e modo, é forçoso concluir que as questões ora suscitadas foram tragadas
pela preclusão.
É importante frisar que o princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir
o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às
partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o
que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DO INSS
PROVIDO.
1 - Iniciada a execução, o autor apresentou memória de cálculocom a devida homologação por
decisão transitada em julgado, sendo os valores requisitados. Entrementes, o
exequentepeticionou nos autos, noticiando a existência de "erro material" nos cálculos
homologados,oportunidade em que pugnou pelo cancelamento dos ofícios requisitórios
expedidos.
2 - Impossibilidade de impugnação dos cálculos, considerando a ocorrência de preclusão
temporal, uma vez que o próprio exequenteapresentou a memória de cálculohomologada.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo consiste nas inexatidões materiais ou
nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o alcance da norma à
discussão dos critérios de correção monetária e juros de mora preconizados pelo julgado
exequendo.
4 - Agravo de instrumento a que se dáprovimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012186-18.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
17/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELOS CREDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Deflagrada a execução, os exequentes (em número de 03) apresentaram memória de cálculo.
Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer impugnação. Sobreveio, então, em 17 de abril
de 2018, decisão homologatória dos cálculos dos exequentes. Com o trânsito em julgado, foram
expedidos os respectivos ofícios requisitórios.
2 - Meses depois, a Autarquia Previdenciária apresenta petição por meio da qual vem “impugnar
o cálculo elaborado pela parte contrária”. A peça defensiva fora sumariamente rejeitada, em razão
da sua intempestividade.
3 - Ato contínuo, o ente previdenciário, em nova petição, alega a existência de “erro material na
conta elaborada pela parte contrária”, oportunidade em que requer a adoção da memória de
cálculo por ele apresentada.
4 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
5 - Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão
temporal, uma vez que o INSS, diante da decisão homologatória dos cálculos, quedou-se inerte.
6 - O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC/73, consiste nas
inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o
alcance da norma à discussão dos critérios de correção monetária e juros de mora. Precedente.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015299-43.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/01/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 05/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. No caso dos autos, a ocorrência da preclusão temporal é evidente.
3. A preclusão é um instituto processual de grande importância para o andamento processual. "As
partes têm o ônus de realizar as atividades processuais nos prazos, sob pena de não poderem
mais fazê-lo posteriormente. Também não podem praticar atos que sejam incompatíveis com
outros realizados anteriormente. Sem isso, o processo correria o risco de retroceder a todo
momento" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed.
Saraiva, p. 245).
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016550-96.2019.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 12/02/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO VALOR
REQUISITADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O INSS insurge-se contra sentença que
extinguiu a execução por pagamento, alegando que não teria sido intimado sobre os cálculos que
embasaram a requisição de pagamento. Sustenta que os cálculos estariam incorretos, já que
teriam incluído juros de mora em período indevido. 2. Diferentemente do alegado pelo INSS, a
autarquia foi, sim, devidamente intimada da requisição de pagamento expedida, conforme
certidão de fl. 118-v. Na ocasião, caberia ao apelante alegar o excesso de execução ora
questionado, o que não fez. Não restam dúvidas, portanto, sobre a ocorrência de preclusão. 3.
Apelação do INSS não provida." (Processo APELAÇÃO 2006.38.02.001634-0 APELAÇÃO CIVEL
..PROCESSO: - 2006.38.02.001634-0 Relator(a) JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO Sigla
do órgão TRF1 Órgão julgador 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Fonte e-DJF1 DATA:07/07/2016 PAGINA: Data da Decisão 13/06/2016 Data da Publicação
07/07/2016).
Insta salientar, por fim, que o erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia,
questões que necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese
dos autos, não se enquadra como erro material.
Em resumo, entendo que o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela
preclusão temporal, não tendo o INSS se insurgido a tempo e modo adequados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MEMÓRIA DE
CÁLCULO. PRECLUSÃO.
- As questões acerca dos juros, correção monetária e RMI não foram suscitas pelo agravanteno
feito de origem, tendo a d. Autarquia Previdenciária, ao impugnar o cumprimento de sentença,
limitado-se a sustentar que nada era devido, pelo fato de o segurado estar aposentado por
invalidez desde 2014, sem se atentar que a ação versa justamente sobre a cessação desse
benefício em 2018.
- Embora neste agravo tenha apresentado sua memória de cálculo, apontando especificamente
os pontos divergentes, como é sabido, de acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo
Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73):"É vedado à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
- Assim, considerando que o INSS não impugnou a memória de cálculo apresentada pelo
exequente, a tempo e modo, é forçoso concluir que as questões ora suscitadas foram tragadas
pela preclusão.
- É importante frisar que o princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a
permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído
às partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos
processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
