Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003604-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
27/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. É perfeitamente possível à Administração Pública rever seus próprios atos, anulando os ilegais
e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público com base no princípio da
autotutela.
2. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir
que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.
3. A partir da lei em comento, cuja publicação ocorreu em 1º de fevereiro de 1999, a
Administração passou a dispor de cinco anos para anular ou revogar os seus atos.
4. Se o ato, a despeito de seu vício, veio produzindo efeitos favoráveis ao seu beneficiário
durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve
ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o
Poder Público proceder à anulação. Precedentes.
5. É de ser considerada a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que simples
movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como
exercício de autotutela, do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso temporal de cinco
anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do ato administrativo
que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos postulados da segurança
jurídica e da boa fé.
6. No caso dos autos, verifica-se que restou ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, sem
que a Administração concluísse o processo de revisão administrativa para supressão do benefício
do Agravado, razão pela qual operou-se a decadência de seu direito, o que torna de rigor a
manutenção da decisão recorrida.
7. Agravo de instrumento não provido.
ROBERTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003604-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: AMORACIR FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX SANDRO RAMALHO ALIAGA - SP332520
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003604-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: AMORACIR FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX SANDRO RAMALHO ALIAGA - SP332520
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que em
sede de mandado de segurança impetrado por Amoracir Fernandes deferiu pedido liminar para
sustar a prática de qualquer ato administrativo tendente a redução dos proventos de pensão de
Militar Reformado.
Sustenta a agravante, em síntese, o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão com prejuízo
aos cofres públicos, a natureza satisfativa da medida, a restrição de concessão de tutela contra o
Ente Público nos termos da vedação legal do art. 1º da Lei nº 9494/97 e a não ocorrência de
decadência do direito da Administração em proceder à revisão do benefício.
Requer a concessão do efeito suspensivo, com o afastamento da liminar deferida e, ao final o
provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
ROBERTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003604-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: AMORACIR FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX SANDRO RAMALHO ALIAGA - SP332520
V O T O
O Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator):
Parte superior do formulário
Em decisão inicial, em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a
seguinte decisão:
Parte inferior do formulário
"(...).
Consta dos autos, que o agravante é militar reformado da Aeronáutica, pertencente ao quadro de
Taifeiros, sendo que no ano de 2010 requereu o acesso à graduação superior, benefício que lhe
foi deferido por força da Lei nº 12.158/2009, passando a perceber proventos equivalente ao Posto
de Suboficial.
No entanto, em 06/07/2016 foi informado pela Administração Militar sobre a supressão desse
benefício, com fundamento no Parecer nº 418/202/ COJAER/CGU/AGU de 28/09/2012, o qual
impõe vedação de superposição de graus hierárquicos, com a aplicação cumulativa das duas
mencionadas leis, razão pela qual, procedeu-se a revisão do valor de sua aposentadoria,
implicando na redução do valor de pagamento de seus proventos.
Na hipótese em análise, é certo que a Administração pode e deve anular e revogar seus próprios
atos quando maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela.
Até o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, essa atitude da Administração podia ser exercida a qualquer
tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, o qual estava em sintonia com a posição
jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a seguir:"Súmula 346: A
Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial".
Não obstante, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se pode
permitir que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.
Por oportuno, transcrevo o dispositivo:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato".
Não há dúvida de que o dispositivo colacionado proporciona segurança às relações jurídicas que
acabaram por sedimentar-se em virtude do fator tempo.
Se o ato, a despeito de seu vício, veio produzindo efeitos favoráveis ao seu beneficiário durante
todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo
de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder
Público proceder à anulação.
Por oportuno, cito os precedentes jurisprudenciais:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE
SEUS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O princípio
da autotutela (Súmula nº 473/STF) confere à Administração Pública o poder-dever de rever seus
atos, quando eivados de ilegalidade, antes do prazo decadencial fixado em lei. 2. A contagem do
prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 inicia-se com a publicação da referida
norma, mostrando-se inviável a pretensão de retroagir seus efeitos. Precedente da Corte
Especial. 3. Constitui verdadeira supressão de instância o exame, por esta Corte, da matéria
suscitada na ação ordinária, que não foi conhecida por acolhimento da prejudicial de decadência.
4. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200700347723, Min. Jorge Mussi, DJE
DATA:13/09/2010)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 9.494/1997.
1. É perfeitamente possível à Administração Pública rever seus próprios atos, anulando os ilegais
e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público com base no princípio da
autotutela, positivado no ordenamento jurídico nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, que
regula o processo administrativo no âmbito federal, bem como do artigo 114 da Lei nº 8.112/90.
2. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir
que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.
3. A partir da lei em comento, cuja publicação ocorreu em 1º de fevereiro de 1999, a
Administração passou a dispor de cinco anos para anular ou revogar os seus atos.
4. É necessário que se diga, na esteira do disposto no parágrafo 2º do artigo 54, que para efeito
de afastamento da decadência, considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
5. No caso dos autos, a revisão efetuada pela administração nos proventos da autora ocorreu a
partir de abril/2013, podendo-se concluir pela ocorrência da decadência administrativa.
6. Em relação à tutela antecipada concedida em face da Fazenda Pública, não se vislumbra a
aplicação do óbice previsto no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 ao caso, por se tratar de benefício
previdenciário. É o teor da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'a decisão na
Ação Direta de Constitucionalidade não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária'.
7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541633 - 0024919-
43.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015 )
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. ATO QUE NÃO SE
RENOVA MÊS A MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE
DIREITO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. DATA DA EFETIVA
SUPRESSÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. A supressão de vantagem de vencimentos, ou proventos, de servidor público, por força de lei,
se refere ao próprio fundo de direito, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a
referida supressão constitui-se ato único de efeitos concretos e permanentes, que não se renova
mês a mês.
2. O dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, ou do prazo
prescricional para o ajuizamento da ação ordinária, dá-se na data da efetiva supressão da
vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do Autor, segundo o Princípio
da Actio Nata.
3. Tendo sido a redução remuneratória imposta a partir de dezembro de 1988, é de ser
reconhecida a decadência do mandamus impetrado em 16/04/1991, já que impetrado após o
transcurso do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
4. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp nº 67.658/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, in
DJ 16/11/2005).
No caso dos autos, o ato administrativo que deferiu o pagamento dos proventos de inatividade ao
agravado, em valor equivalente ao posto hierárquico superior, produziu efeitos financeiros a partir
de 01/07/2010 (ID 516832), termo inicial para contagem do quinquênio no qual poderia a
Administração proceder a respectiva revisão.
Em carta endereçada ao Agravado, em 06/07/2016, o Comando da Aeronáutica dá ciência ao
interessado do processo de revisão administrativa para supressão do benefício financeiro,
iniciado através da Portaria nº 1.471-T/AMJ de 25/06/2015, publicada no BCA de 01/07/2015,
sendo que nessa mesma ocasião lhe oportuniza o prazo de 20 (vinte) dias para contraditório, nos
termos do art. 3º da Lei nº 9.784/99.
In casu, é de ser considerada a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que
simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas
como exercício de autotutela, do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso temporal de
cinco anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do ato
administrativo que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos postulados
da segurança jurídica e da boa fé. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA
POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA
PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO
APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS.
EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE
ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS MANEJADOS
OBJETIVANDO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado.
Excepcionalmente, o Recurso aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à
instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.
2. O acórdão embargado consignou que o Mandado de Segurança é meio processual adequado
para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada
interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar
em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de
segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi
feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para
não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
3. Da mesma forma, foi claro em afirmar que a aplicação do instituto da decadência em relação
ao direito da Administração Pública de invalidar seus atos, ainda que eventualmente eivados de
nulidade, encontra amparo na Constituição da República e no sistema das garantias subjetivas,
asseverando que somente a ofensa direta à Constituição Federal viabiliza a discussão quanto à
inaplicabilidade do instituto da decadência, o que não se configura no caso dos autos.
4. No que diz respeito aos pareceres produzidos pelas unidades consultivas da AGU, que teriam
o condão de obstar a decadência do direito de anular as anistias concedidas, a Primeira Seção no
julgamento do Mandado de Segurança fixou a orientação de que as simples movimentações
interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício da
autotutela, como na hipótese do parecer jurídico manifestado na NOTA AGU/JD-1/2006, que
nada mais são que opiniões manifestadas em atos preparatórios.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no MS 18587 / DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
2012/0108944-0- Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Órgão Julgador 1ª Seção - Data
do Julgamento 22/02/2017 - publicado em 07/03/2017)." (g.n.)
Destarte, verifica-se que restou ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, sem que a
Administração concluísse o processo de revisão administrativa para supressão do benefício do
Agravado, razão pela qual operou-se a decadência de seu direito, o que torna de rigor a
manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se a parte agravada para contraminuta.
Publique-se. Intimem-se. "
Parte superior do formulário
Com efeito, observo não existir nos autos elementos novos, capazes de modificar o entendimento
adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela
motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
ROBERTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. É perfeitamente possível à Administração Pública rever seus próprios atos, anulando os ilegais
e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público com base no princípio da
autotutela.
2. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir
que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.
3. A partir da lei em comento, cuja publicação ocorreu em 1º de fevereiro de 1999, a
Administração passou a dispor de cinco anos para anular ou revogar os seus atos.
4. Se o ato, a despeito de seu vício, veio produzindo efeitos favoráveis ao seu beneficiário
durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve
ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o
Poder Público proceder à anulação. Precedentes.
5. É de ser considerada a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que simples
movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como
exercício de autotutela, do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso temporal de cinco
anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do ato administrativo
que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos postulados da segurança
jurídica e da boa fé.
6. No caso dos autos, verifica-se que restou ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, sem
que a Administração concluísse o processo de revisão administrativa para supressão do benefício
do Agravado, razão pela qual operou-se a decadência de seu direito, o que torna de rigor a
manutenção da decisão recorrida.
7. Agravo de instrumento não provido.
ROBERTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL CONVOCADO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Senhor
Juiz Federal Convocado Relator, acompanhado pelo voto do Senhor Desembargador Federal
Peixoto Junior e pelo voto do Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, este pela
conclusão., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
