Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010249-65.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2.O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
3. Oagravante formulou os pedidos alternativos de restabelecimento do auxílio doençadesde sua
cessação, de concessão de aposentadoria por invalidez, caso constada incapacidade
permanente, ou de auxílio acidente, se constatada a consolidação das lesões com consequente
redução da capacidade labora.O pedido de tutela provisória de urgência, por sua vez, limitou-se
ao imediato restabelecimentodo auxílio doença.
4. Não se extrai do laudo que o autor tenha sofrido acidente de qualquer natureza. Ao contrário, o
sr. Perito judicial atestou que a doença incapacitante é de longa evolução e de caráter
degenerativo, o que inviabiliza a concessão de auxílio acidente.
5. O deferimento dopleito ora formulado para tão somente cessar o auxílio acidente não atende
ao comando do Art. 8º do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve aplicar o
ordenamento jurídico tendo em mira os fins sociais e as exigências do bem comum,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
resguardando e promovendo, assim, a dignidade da pessoa humana.
6. Considerando que (i) o agravado expressamenterequereu a antecipação da tutela
pararestabelecer o auxílio doença, (ii) segundo dados do CNIS, o agravado não possui renda
própria e (iii) o agravado satisfaz todos os requisitos legais para a reativação do auxílio doença à
luz das conclusões pericias, mostra-se cabível a substituição da concessão do auxílio acidente
pela restabelecimento do auxílio doença.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010249-65.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE RICARDO RODRIGUES DANTAS
Advogado do(a) AGRAVADO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA -
SP179845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010249-65.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE RICARDO RODRIGUES DANTAS
Advogado do(a) AGRAVADO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA -
SP179845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pleito de concessão de
tutela de urgência, determinando a concessão do benefício de auxílio acidente.
Alega o agravante que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, uma
vez que não prova da origem acidentária da incapacidade.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido em parte.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010249-65.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE RICARDO RODRIGUES DANTAS
Advogado do(a) AGRAVADO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA -
SP179845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vislumbro em parte a plausibilidade das alegações.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Já sobre o auxílio acidente, preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios:
“O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio
- acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido,
observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data
do óbito do segurado.”
Como se vê dos autos, o agravante formulou os pedidos alternativos de restabelecimento do
auxílio doença NB156.176.360-5 desde sua cessação, de concessão de aposentadoria por
invalidez, caso constada incapacidade permanente, ou de auxílio acidente, se constatada a
consolidação das lesões com consequente redução da capacidade labora.
O pedido de tutela provisória de urgência, por sua vez, limitou-se ao imediato
restabelecimentodo auxílio doença, cessado em02/10/2018.
De acordo com o laudo pericial produzido em juízo, o agravado é portador de doenças
ortopédicas de longa evolução,caracterizada"por um processo crônicodegenerativodo segmento
lombossacro da coluna vertebral e de ambos os joelhos", em razão das quais apresenta
incapacidade parcial e permanente, com início há aproximadamente 10 anos -em 2010,
portanto.
Ainda, não se extrai do laudo que o autor tenha sofrido acidente de qualquer natureza. Ao
contrário, o sr. Perito judicial atestou que a doença incapacitante é de longa evolução e de
caráter degenerativo, o que inviabiliza a concessão de auxílio acidente.
De outro lado, entendo que deferir o pleito ora formulado para tão somente cessar o auxílio
acidente não atende ao comando do Art. 8º do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz
deve aplicar o ordenamento jurídico tendo em mira os fins sociais e as exigências do bem
comum, resguardando e promovendo, assim, a dignidade da pessoa humana.
Com efeito,considerando que (i) o agravado expressamenterequereu a antecipação da tutela
pararestabelecer o auxílio doença, (ii) segundo dados do CNIS, o agravado não possui renda
própria e (iii) o agravado satisfaz todos os requisitos legais para a reativação do auxílio doença
à luz das conclusões pericias, mostra-se cabível a substituição da concessão do auxílio
acidente pela restabelecimento do auxílio doença.
Ademais, não há que se falar emreformatio in pejus,eis que a flexibilização de institutos
processuais para o fim de melhor realizar o direito fundamental à prestação previdenciária
devida encontra amparo na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL . AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL . CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural , durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Por fim, vale ressaltar que oque se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos
legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos
devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o
beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípiodamihifacto, dabo tibi jus,
tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado
(STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido já decidiu a 10ª:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Na data de início da incapacidade, o autor não detinha a qualidade de segurado, não
havendo também elementos que demonstrem que a ausência de contribuições após a
cessação do período de graçase deu em decorrência da incapacitação, o que afasta a
aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
3.É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão
do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento
em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).
4.Somadosos períodos de trabalho registrados no CNIS, o autor cumprea carência legal exigida
para o benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses e, tendo completado 65 anos
em 02/02/2018, atende também ao requisito etário, nos termos do Art. 48, caput, da Lei
8.213/91.
5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que
rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao
qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para
a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Precedentes do STJ (REsp
1568353/SP eREsp 1367479/RS).
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014084-44.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)"
Ante o exposto dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2.O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
3. Oagravante formulou os pedidos alternativos de restabelecimento do auxílio doençadesde
sua cessação, de concessão de aposentadoria por invalidez, caso constada incapacidade
permanente, ou de auxílio acidente, se constatada a consolidação das lesões com consequente
redução da capacidade labora.O pedido de tutela provisória de urgência, por sua vez, limitou-se
ao imediato restabelecimentodo auxílio doença.
4. Não se extrai do laudo que o autor tenha sofrido acidente de qualquer natureza. Ao contrário,
o sr. Perito judicial atestou que a doença incapacitante é de longa evolução e de caráter
degenerativo, o que inviabiliza a concessão de auxílio acidente.
5. O deferimento dopleito ora formulado para tão somente cessar o auxílio acidente não atende
ao comando do Art. 8º do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve aplicar o
ordenamento jurídico tendo em mira os fins sociais e as exigências do bem comum,
resguardando e promovendo, assim, a dignidade da pessoa humana.
6. Considerando que (i) o agravado expressamenterequereu a antecipação da tutela
pararestabelecer o auxílio doença, (ii) segundo dados do CNIS, o agravado não possui renda
própria e (iii) o agravado satisfaz todos os requisitos legais para a reativação do auxílio doença
à luz das conclusões pericias, mostra-se cabível a substituição da concessão do auxílio
acidente pela restabelecimento do auxílio doença.
7. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
