Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012106-83.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. NOVA PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE.
1.A perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do juízo ao quo e foi baseada em
exame clínico realizado pelo perito, que, em resposta aos quesitos complementares, manteve
suas conclusões de inexistência de redução da capacidade laboral.
2. Desnecessária a produção de nova prova pericial, sendo suficiente o laudo elaborado em juízo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012106-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LUCAS FIDEL DE SOUZA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA DA SILVA ASSUMPCAO FERREIRA - SP300262
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012106-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LUCAS FIDEL DE SOUZA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA DA SILVA ASSUMPCAO FERREIRA - SP300262
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
designação de nova perícia judicial em ação movida para concessão de auxílio acidente.
Sustenta o agravante que o laudo pericial atestou inexistir redução da capacidade laboral
resultante de acidente, o que está em contradição com os documentos médicos juntados aos
autos.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012106-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LUCAS FIDEL DE SOUZA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA DA SILVA ASSUMPCAO FERREIRA - SP300262
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
A perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juízo ao quo e foi baseada em
exame clínico realizado pelo perito, que, em resposta aos quesitos complementares, manteve
suas conclusões de inexistência de redução da capacidade laboral.
Acresça-se que a perícia juntada pelo agravante, referente ao DPVAT, apontou que o agravante
apresenta perda funcional de leve repercussão em um dos membros inferiores, não constatando
redução da capacidade para a atividade habitual.
Assim, desnecessária a realização de nova perícia médica, sendo suficiente o laudo elaborado
em juízo.
Confiram-se:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame e histórico médicos. Não houve
prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080839-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 05/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o
conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado.
2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões
periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo
cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial
apresentado.
3. A autora não trouxe aos autos qualquer documento médico queque tenhao condão de
desconstituir o laudo apresentado.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006238-59.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. NOVA PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE.
1.A perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do juízo ao quo e foi baseada em
exame clínico realizado pelo perito, que, em resposta aos quesitos complementares, manteve
suas conclusões de inexistência de redução da capacidade laboral.
2. Desnecessária a produção de nova prova pericial, sendo suficiente o laudo elaborado em juízo.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
