
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015718-87.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015718-87.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto da Silva em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91), reduziu o valor da causa de R$ 200.948,12 para R$ 30.000,00, de ofício, e declinou da competência para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Em suas razões, a parte agravante alega que, não obstante tenha formulado requerimento administrativo a pedido do Juízo de origem, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser considerado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o artigo 86, §2º da Lei 8.213/91, bem como os temas 315 da TNU e 862 do c. STJ.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja mantido o valor da causa atribuído inicialmente.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015718-87.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte agravante.
Em julgamento realizado pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça para o Tema 862, e com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, restou fixada tese conforme ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019;
AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;
REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)." (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021) (Grifou-se).
No caso concreto, o autor da ação originária requereu a concessão de auxílio-acidente com base no artigo 86, da Lei 8.213/91 desde 02.02.2012, pois recebeu auxílio-doença entre 23.06.2011 a 01.02.2012.
O Juízo de origem, ao argumento de que o Tema 862/STJ não se aplica à hipótese vertente dada a ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença, determinou ao autor que formulasse requerimento administrativo para postular auxílio-acidente e fixou, de ofício, a DER na data do mencionado requerimento, reduzindo o valor da causa, de R$ 200.948,12 (duzentos mil, novecentos e quarenta e oito reais e doze centavos) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em consequência, declinou da competência para processamento e julgamento do feito e ordenou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Da leitura do item VI da ementa acima transcrita, resta evidenciado que a data do requerimento administrativo só é utilizada quando não existe prévia concessão de auxílio-doença. E no caso em testilha está demonstrada a concessão do auxílio-doença no extrato CNIS acostado à ação originária em ID 322737498 - pág. 08).
Assim, o pedido inicial do autor deve ser analisado à luz da tese firmada para o Tema 862/STJ, mantendo-se o valor da causa inicialmente atribuído, bem como o trâmite do feito perante a Justiça Federal. Neste sentido, trago o entendimento desta c. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL PLEITEADO NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FIXADO DE OFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO PELO JEF.
- A interpretação conferida na decisão agravada, a respeito de o segurado não ter requerido prorrogação do benefício tampouco ter sido submetido por opção unilateral a perícia médica para aferir se havia sequela que pudesse ensejar o pagamento de eventual auxílio-acidente, contraria as balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no deslinde do Tema n.º 862, que não impõe qualquer tipo de restrição nos moldes aventados.
- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010477-35.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024) (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. TEMA 682 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. INDIFERENTE.
1. Ao apreciar o Tema 862 dos repetitivos, o c. STJ firmou tese no sentido que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
2. Colhe-se do item VI da ementa do julgado que a data de início do auxílio acidente deve recair na data de requerimento do benefício apenas na hipótese em que o benefício não é precedido de auxílio doença. De outro lado, havendo a anterior concessão deste benefício, o termo inicial do auxílio acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, a agravante percebeu auxílio doença em razão de acidente de qualquer natureza de 07/04/2010 a 12/06/2010. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir quanto à concessão do auxílio acidente a partir da consolidação das lesões oriundas do fato acidentário, na forma do Art. 86, § 2º, sendo indiferente que o requerimento administrativo somente tenha sido formulado em 11/12/2020.
4. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031586-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/06/2022, DJEN DATA: 22/06/2022) (Grifou-se).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ. MANTIDO O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELO AUTOR.
1. Tese firmada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça para o Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
2. A data do requerimento administrativo só é utilizada quando não existe prévia concessão de auxílio-doença. No caso em testilha está demonstrada a concessão do auxílio-doença no extrato CNIS acostado à ação originária.
3. O pedido inicial do autor deve ser analisado à luz da tese firmada para o Tema 862/STJ, mantendo-se o valor da causa inicialmente atribuído, bem como o trâmite do feito perante a Justiça Federal. Precedentes desta c. Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
