Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000828-27.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE
URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito
suspensivo formulado pelo agravante.
- Embora o recorrente, analista de importação, afirme ser portador de sequelas de acidente de
trânsito, no qual sofreu amputação parcial de membro inferior direito, os elementos constantes
dos autos não demonstram que o requerente detinha a qualidade de segurado da Previdência
Social à época do acidente. Assim, o feito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
-Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.
- Agravo interno prejudicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cmagalha
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000828-27.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FELIPE AVILA PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000828-27.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FELIPE AVILA PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Felipe Avila Pires, da decisão proferida no Juízo Federal da 4ª Vara
de Campinas/SP, que, em autos de ação previdenciária, indeferiu pedido de tutela antecipada
formulado com intuito de obter a implantação de auxílio-acidente.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A parte autora apresentou agravo interno. Juntou fotos.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000828-27.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FELIPE AVILA PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, cumpre
destacar que não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de
efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Embora o recorrente, analista de importação, afirme ser portador de sequelas de acidente de
trânsito, no qual sofreu amputação parcial de membro inferior direito, os elementos constantes
dos autos não demonstram que o requerente detinha a qualidade de segurado da Previdência
Social à época do acidente. Assim, o feito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.
É o voto.
cmagalha
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE
URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito
suspensivo formulado pelo agravante.
- Embora o recorrente, analista de importação, afirme ser portador de sequelas de acidente de
trânsito, no qual sofreu amputação parcial de membro inferior direito, os elementos constantes
dos autos não demonstram que o requerente detinha a qualidade de segurado da Previdência
Social à época do acidente. Assim, o feito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
-Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.
- Agravo interno prejudicado.
cmagalha
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
