Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002284-41.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. Aalta programada prevê a suspensão do benefício por incapacidade sem a necessidade de
realização de nova perícia.
2. Havendo interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao
INSS e solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial.
3. O fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a
necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual
prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou
tais inovações legislativas.
4. Tendo em vista a ausência de fixação de prazo pela decisão agravada e tendo decorrido mais
de 8 meses desde a sua publicação, para que o agravado não seja surpreendido com a imediata
suspensão do benefício, deverá, dentro de 30 dias contados da publicação da decisão liminar,
dirigir-se à agência do INSS e solicitar a realização de nova perícia e eventual prorrogação do
benefício, sob pena de seu cancelamento após a decorrência deste prazo.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002284-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO ABRANHAO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002284-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO ABRANHAO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo INSS contra a r.
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Itararé / SP, que deferiu o pedido de
tutela antecipada para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até
o término do trâmite processual.Sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapaz,
inexistindo o direito ao benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, sustenta que o benefício
não pode ser concedido até o término do trâmite processual, devendo ser estabelecido o prazo de
120 dias para seu cancelamento, submetida sua prorrogação à prévia análise do INSS.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi concedida parcialmente a tutela recursal.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002284-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO ABRANHAO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.In casu,o agravado, 57
anos, motorista profissional, recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 27/05/2017 a
16/08/2017, cessado por ausência de incapacidade.Contudo, em que pese tal afirmação e
presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, de acordo com a documentação
acostada aos autos, é portador de bursite subacromial subdeltoidea, tendinopatia do
supraespinhal, derrame articular e capsulite glenoumeral, fazendo uso de medicação e tendo
indicação de cirurgia,e ainda que osdocumentos por ele apresentados não constituam prova
inequívoca da continuidade da incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são
aptos a demonstrar a existência da doença, restando suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser
mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.Acresça-se que a
natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.No mais, assiste razão à
autarquia. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença
deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de
benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.Com efeito, o
benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação,
pela Administração, por meio de perícia médica, da continuidade da incapacidade, sendo indevida
a determinação de concessão do benefício até o término do trâmite processual.In casu,incidem os
novos dispositivos trazidos pela MP 767/2017, convertida em Lei, que acrescentou os §§ 8º e 9º
ao art. 60 da Lei nº 8213/91, os quais dispõem:"§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou
de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício.§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o
benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de
reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS,
na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."Trata-se do expediente da
alta programada, que prevê a suspensão do benefício por incapacidade sem a necessidade de
realização de nova perícia. Nestes casos, havendo interesse/necessidade na prorrogação do
benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar administrativamente a realização de
novo exame pericial. Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na
esfera judicial não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização
de nova perícia e eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos
dispositivos e da lógica que norteou tais inovações legislativas.
Desta forma, tendo em vista a ausência de fixação de prazo pela decisão agravada e tendo
decorrido mais de 8 meses desde a sua publicação, para que o agravado não seja surpreendido
com a imediata suspensão do benefício, deverá, dentro de 30 dias contados da publicação da
decisão liminar, dirigir-se à agência do INSS e solicitar a realização de nova perícia e eventual
prorrogação do benefício, sob pena de seu cancelamento após a decorrência deste prazo. Ante o
exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento paraconfirmar a decisão que
determinou que o benefício de auxílio-doença sejamantido pelo prazo de 30 dias contados
dapublicação, cabendo ao agravado, se entender necessário, neste prazo, dirigir-se ao INSS e
solicitar a realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. Aalta programada prevê a suspensão do benefício por incapacidade sem a necessidade de
realização de nova perícia.
2. Havendo interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao
INSS e solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial.
3. O fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a
necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual
prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou
tais inovações legislativas.
4. Tendo em vista a ausência de fixação de prazo pela decisão agravada e tendo decorrido mais
de 8 meses desde a sua publicação, para que o agravado não seja surpreendido com a imediata
suspensão do benefício, deverá, dentro de 30 dias contados da publicação da decisão liminar,
dirigir-se à agência do INSS e solicitar a realização de nova perícia e eventual prorrogação do
benefício, sob pena de seu cancelamento após a decorrência deste prazo.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA