Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011004-26.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade
laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte
agravante, no decorrer do feito de origem. Para a concessão de auxílio-doença em antecipação
da tutela, a prova da incapacidade laborativa deve ser consistente o bastante para evidenciar a
probabilidade do direito invocado, o que não ocorre no caso concreto.
5. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011004-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: ADEMIR MARQUES BATISTA
Advogados do(a) INTERESSADO: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610-N, MARCELO
FRANCO CHAGAS - SP354612-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011004-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: ADEMIR MARQUES BATISTA
Advogados do(a) INTERESSADO: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610-N, MARCELO
FRANCO CHAGAS - SP354612-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR MARQUES BATISTA em face de
decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o pedido de tutela antecipada para concessão do
benefício deauxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez (ID
131643010).
Alega o agravante, nascido em 18.08.1964, que, conforme laudos médicos juntados, datados de
09.01.2020, não possui condições para trabalhar, pois demonstrado que apresenta “um
comprometimento de 46% da massa ventricular esquerda, no ápice, na parede septal, nos
segmentos apical e médio da parede anterior e nos segmentos apical e médio-apical da parede
inferior de ventrículo esquerdo e ainda demonstra que a fração de ejeção de esforço estimada em
14% (VN maior ou igual a 50%)”.
Todavia, sem sede de cognição sumária, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Vistos. Fls.91/94: Em que pese os nobres argumentos deduzidos pelo autor, consigno que deve
ser aguardada a conclusão do laudo para posterior análise juntamente dos demais meios de
prova, portanto ausente o requisito de probabilidade do direito. Ainda, o perigo de dano não foi
demonstrado de forma concreta. Aguarde-se a realização da perícia e, após, vista as partes para
manifestação. Int.”
Pugna pela concessão da tutela de urgência.
Agravante beneficiário da justiça gratuita.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 135150731).
Certificado o decurso do prazo legal para o INSS apresentar resposta (ID 140408291).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011004-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: ADEMIR MARQUES BATISTA
Advogados do(a) INTERESSADO: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610-N, MARCELO
FRANCO CHAGAS - SP354612-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
Extrai-se dos autos que o agravante, na condição de contribuinte individual efetuou recolhimentos
de 01/03/2011 a 31/01/2015, e, como contribuinte facultativo, apenas um recolhimento em
09/2018. O único laudo médico juntado, datado de 09/01/2020, atesta que as imagens
tomográficas do coração do agravante demonstram um comprometimento de 46% da massa
ventricular esquerda, no ápice, na parede septal, nos segmentos apical e médio da parede
anterior e nos segmentos apical e médio-apical da parede inferior de ventrículo esquerdo e ainda
demonstra que a fração de ejeção de esforço estimada em 14% (VN maior ou igual a 50%). Tal
doença, segundo o agravante, o incapacita para o trabalho.
De acordo com a autarquia,“foi realizada perícia médica por médico perito do INSS (ato
administrativo que goza de presunção de veracidade), em que se concluiu pela perda da
qualidade de segurado”.
Importante sublinhar, no ponto, que o exame médico pericial realizado pelo INSS goza da
presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade.
Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa
de afastamento do trabalho.
Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade
laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte
agravante, no decorrer do feito de origem.
Para a concessão de auxílio-doença em antecipação da tutela, a prova da incapacidade
laborativa deve ser consistente o bastante para evidenciar a probabilidade do direito invocado, o
que não ocorre no caso concreto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade
laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte
agravante, no decorrer do feito de origem. Para a concessão de auxílio-doença em antecipação
da tutela, a prova da incapacidade laborativa deve ser consistente o bastante para evidenciar a
probabilidade do direito invocado, o que não ocorre no caso concreto.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
