Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001858-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 01/01/1961, afirme ser portadora de esporão calcâneo, bursite
e tendinite, constatadas no laudo pericial que, concluiu pela incapacidade parcial e temporária ao
labor, não constam dos autos documentos de identificação da requerente, do exercício de
atividade laborativa e de sua qualidade de segurada da Previdência Social.
- A qualidade de segurada da ora recorrida demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001858-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ISABEL DE LIMA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO WERNER - SP325264
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001858-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: ISABEL DE LIMA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO WERNER - SP325264
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que, em autos de ação
previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a implantação
do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício. Sustenta que não restou demonstrada
incapacidade total e nem a qualidade de segurada da ora recorrida.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001858-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: ISABEL DE LIMA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO WERNER - SP325264
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que, embora a agravada, nascida em 01/01/1961, afirme ser portadora de esporão
calcâneo, bursite e tendinite, constatadas no laudo pericial que, concluiu pela incapacidade
parcial e temporária ao labor, não constam dos autos documentos de identificação da requerente,
do exercício de atividade laborativa e de sua qualidade de segurada da Previdência Social.
Neste caso, a qualidade de segurada da ora recorrida demanda instrução probatória incabível
nesta sede.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência
concedida em primeiro grau.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 01/01/1961, afirme ser portadora de esporão calcâneo, bursite
e tendinite, constatadas no laudo pericial que, concluiu pela incapacidade parcial e temporária ao
labor, não constam dos autos documentos de identificação da requerente, do exercício de
atividade laborativa e de sua qualidade de segurada da Previdência Social.
- A qualidade de segurada da ora recorrida demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
