Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008885-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora o agravado, nascido em 20/09/1985, afirme encontrar-se em pós-operatório de lesão do
ligamento cruzado anterior de joelho e menisco medial, a demonstração de sua qualidade de
segurado da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- Não obstante as notas fiscais de produtor rural apresentadas, algumas nas quais não é possível
aferir a data de expedição, o início de prova material da alegada atividade rural deve ser
corroborado pela prova testemunhal, para que reste demonstrada a sua condição de segurado
especial.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008885-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALAN VIRGILIO PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA - SP69013-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008885-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALAN VIRGILIO PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA - SP69013
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que, em autos de ação
previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a implantação
do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício. Sustenta que não restou demonstrada
a qualidade de segurado do ora recorrido.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela
concedida em primeiro grau.
Com contraminuta e juntada de notas fiscais de produtor.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008885-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALAN VIRGILIO PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA - SP69013
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que, embora o agravado, nascido em 20/09/1985, afirme encontrar-se em pós-operatório
de lesão do ligamento cruzado anterior de joelho e menisco medial, a demonstração de sua
qualidade de segurado da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede.
Não obstante as notas fiscais de produtor rural apresentadas, algumas nas quais não é possível
aferir a data de expedição, o início de prova material da alegada atividade rural deve ser
corroborado pela prova testemunhal, para que reste demonstrada a sua condição de segurado
especial.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora o agravado, nascido em 20/09/1985, afirme encontrar-se em pós-operatório de lesão do
ligamento cruzado anterior de joelho e menisco medial, a demonstração de sua qualidade de
segurado da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- Não obstante as notas fiscais de produtor rural apresentadas, algumas nas quais não é possível
aferir a data de expedição, o início de prova material da alegada atividade rural deve ser
corroborado pela prova testemunhal, para que reste demonstrada a sua condição de segurado
especial.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
