Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022951-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 08/08/1974, afirme ser portadora de transtorno afetivo bipolar,
transtornos neuróticos, episódios depressivos, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade,
dores na coluna, em membros inferiores e superiores e hipotireoidismo, a demonstração de sua
qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- A parte autora juntou documentos, demonstrando vínculo empregatício, no período de
01/03/2015 a 24/02/2016 e propôs a ação subjacente ao presente instrumento em 18/05/2018.
- A qualidade de segurada da ora recorrida e a data em que se deu a alegada incapacidade para
o trabalho, poderão ser melhor esclarecidas quando da realização da perícia médica.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, pelo que merece exame no âmbito
judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido. Cassada a tutela de urgência.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022951-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA MARTINELI ANDREATTI
Advogados do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
- SP305028-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022951-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA MARTINELI ANDREATTI
Advogados do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que, em autos de ação
previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a
implantação do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Sustenta que não restou
demonstrada a qualidade de segurada da ora recorrida.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022951-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA MARTINELI ANDREATTI
Advogados do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que, embora a agravada, nascida em 08/08/1974, afirme ser portadora de transtorno
afetivo bipolar, transtornos neuróticos, episódios depressivos, síndrome do pânico, transtorno de
ansiedade, dores na coluna, em membros inferiores e superiores e hipotireoidismo, a
demonstração de sua qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória
incabível nesta sede.
A parte autora juntou documentos, demonstrando vínculo empregatício, no período de 01/03/2015
a 24/02/2016 e propôs a ação subjacente ao presente instrumento em 18/05/2018.
Neste caso, a qualidade de segurada da ora recorrida e a data em que se deu a alegada
incapacidade para o trabalho, poderão ser melhor esclarecidas quando da realização da perícia
médica.
Ademais, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, pelo que merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 08/08/1974, afirme ser portadora de transtorno afetivo bipolar,
transtornos neuróticos, episódios depressivos, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade,
dores na coluna, em membros inferiores e superiores e hipotireoidismo, a demonstração de sua
qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- A parte autora juntou documentos, demonstrando vínculo empregatício, no período de
01/03/2015 a 24/02/2016 e propôs a ação subjacente ao presente instrumento em 18/05/2018.
- A qualidade de segurada da ora recorrida e a data em que se deu a alegada incapacidade para
o trabalho, poderão ser melhor esclarecidas quando da realização da perícia médica.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, pelo que merece exame no âmbito
judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido. Cassada a tutela de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento e cassar a tutela de urgência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
