Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005736-59.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória, que indeferiu pedido de efeito
suspensivo formulado pelo agravante.
- Embora a agravada, nascida em 21/05/1966, afirme ser portadora de angina pectoris e
insuficiência coronariana crônica, submetida a angioplastia e revascularização do miocardio, no
ano de 2014, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pedido formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender
pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo
que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência concedida no Juízo a quo.
- Agravo interno prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005736-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA CLAUDIA MOURA DE BARROS
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA CARRO - SP2679180A, BRUNO CARLOS CRUZ
FERREIRA SILVA - SP271634-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005736-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA CLAUDIA MOURA DE BARROS
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA CARRO - SP2679180A, BRUNO CARLOS CRUZ
FERREIRA SILVA - SP2716340A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da decisão que, em ação
previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a implantação do
benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando o tutela de
urgência concedida no Juízo a quo.
A agravada apresentou agravo interno.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005736-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA CLAUDIA MOURA DE BARROS
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA CARRO - SP2679180A, BRUNO CARLOS CRUZ
FERREIRA SILVA - SP2716340A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, cumpre
destacar que não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de
efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Compulsando os autos, verifico que, embora a agravada, nascida em 21/05/1966, afirme ser
portadora de angina pectoris e insuficiência coronariana crônica, submetida a angioplastia e
revascularização do miocardio, no ano de 2014, os atestados médicos que instruíram o agravo
não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que o INSS indeferiu o pedido formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar, que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência e julgo
prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória, que indeferiu pedido de efeito
suspensivo formulado pelo agravante.
- Embora a agravada, nascida em 21/05/1966, afirme ser portadora de angina pectoris e
insuficiência coronariana crônica, submetida a angioplastia e revascularização do miocardio, no
ano de 2014, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pedido formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender
pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo
que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência concedida no Juízo a quo.
- Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência, e
julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
