Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021064-29.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- A agravada, nascida em 29/05/1977, demonstra ser portadora de neoplasia maligna, desde
11/2015, nos termos dos atestados médicos juntados e do laudo pericial produzido em juízo.
- Quanto à qualidade de segurada, a ora recorrida possui registro em CTPS, como operadora de
máquinas, de 06/09/2011 a 15/10/2012. Recebeu auxílio-doença de 17/11/2011 a 15/04/2012 e
de 29/08/2012 a 13/10/2012. Efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01/03/2016 a
31/10/2016, de 01/11/2017 a 30/11/2017 e em 05/2018, tendo ingressado com a presente ação
em 12/04/2018.
- A demonstração de que não se trata de moléstia preexistente à última filiação da requerente ao
RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido. Cassada a tutela de urgência.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021064-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA DE FREITAS CARDOZO IMBELINO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIELE APARECIDA SEMENSATO DO PRADO - SP391823
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021064-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA DE FREITAS CARDOZO IMBELINO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIELE APARECIDA SEMENSATO DO PRADO - SP391823
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que, em
autos de ação previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a
implantação do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Sustenta que não restou
demonstrada a qualidade de segurada da ora recorrida.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021064-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA DE FREITAS CARDOZO IMBELINO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIELE APARECIDA SEMENSATO DO PRADO - SP391823
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que a agravada, nascida em 29/05/1977, demonstra ser portadora de neoplasia maligna,
desde 11/2015, nos termos dos atestados médicos juntados e do laudo pericial produzido em
juízo.
Quanto à qualidade de segurada, observo que a ora recorrida possui registro em CTPS, como
operadora de máquinas, de 06/09/2011 a 15/10/2012. Recebeu auxílio-doença de 17/11/2011 a
15/04/2012 e de 29/08/2012 a 13/10/2012. Efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de
01/03/2016 a 31/10/2016, de 01/11/2017 a 30/11/2017 e em 05/2018, tendo ingressado com a
presente ação em 12/04/2018.
Neste caso, a demonstração de que não se trata de moléstia preexistente à última filiação da
requerente ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- A agravada, nascida em 29/05/1977, demonstra ser portadora de neoplasia maligna, desde
11/2015, nos termos dos atestados médicos juntados e do laudo pericial produzido em juízo.
- Quanto à qualidade de segurada, a ora recorrida possui registro em CTPS, como operadora de
máquinas, de 06/09/2011 a 15/10/2012. Recebeu auxílio-doença de 17/11/2011 a 15/04/2012 e
de 29/08/2012 a 13/10/2012. Efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01/03/2016 a
31/10/2016, de 01/11/2017 a 30/11/2017 e em 05/2018, tendo ingressado com a presente ação
em 12/04/2018.
- A demonstração de que não se trata de moléstia preexistente à última filiação da requerente ao
RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido. Cassada a tutela de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
