Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012195-14.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico que, embora a agravada, nascida em 06/07/1955, afirme ser
portadora de linfedema em membro inferior esquerdo, agravado por fratura no tornozelo sofrida
em 12/2016 e lesão no manguito rotador do ombro, os atestados médicos que instruíram o agravo
não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 06/01/2016 a 17/04/2016, o INSS
cessou o pagamento, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que
merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
- Agravo interno prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012195-14.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARMEM APARECIDA TARARAM LOURENCO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO BORTOLLI - SP208758
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012195-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARMEM APARECIDA TARARAM LOURENCO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO BORTOLLI - SP208758
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, em face da decisão que, em autos
de ação previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela
concedida em primeiro grau.
A agravada apresentou agravo interno e juntou documentos.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012195-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARMEM APARECIDA TARARAM LOURENCO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO BORTOLLI - SP208758
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que, embora a agravada, nascida em 06/07/1955, afirme ser portadora de linfedema em
membro inferior esquerdo, agravado por fratura no tornozelo sofrida em 12/2016 e lesão no
manguito rotador do ombro, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de
forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 06/01/2016 a
17/04/2016, o INSS cessou o pagamento, ante a constatação de ausência de incapacidade
laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência e julgo
prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico que, embora a agravada, nascida em 06/07/1955, afirme ser
portadora de linfedema em membro inferior esquerdo, agravado por fratura no tornozelo sofrida
em 12/2016 e lesão no manguito rotador do ombro, os atestados médicos que instruíram o agravo
não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 06/01/2016 a 17/04/2016, o INSS
cessou o pagamento, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que
merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
- Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
