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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 5019548-08.2017.4....

Data da publicação: 14/07/2020, 04:35:37

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Embora a agravada, nascida em 23/08/1963, ajudante de cozinha, afirme ser portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual. - Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 30/08/2010 a 11/04/2017, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019548-08.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 22/05/2018, Intimação via sistema DATA: 25/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019548-08.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 23/08/1963, ajudante de cozinha, afirme ser portadora de
episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, os atestados médicos que instruíram o
agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 30/08/2010 a 11/04/2017, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa,
pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019548-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVADO: ILDA ROMAO SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS REIS - SP154118








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019548-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ILDA ROMAO SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS REIS - SP154118




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que, em ação
previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela
concedida em primeiro grau.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019548-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ILDA ROMAO SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS REIS - SP154118




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que, embora a agravada, nascida em 23/08/1963, ajudante de cozinha, afirme ser
portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, os atestados médicos que
instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 30/08/2010 a
11/04/2017, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.
É o voto.














E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS

REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 23/08/1963, ajudante de cozinha, afirme ser portadora de
episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, os atestados médicos que instruíram o
agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 30/08/2010 a 11/04/2017, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa,
pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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