Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017586-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 10/09/1968, ajudante geral, afirme ser portadora de dor lombar
com irradiação para os membros inferiores e hérnia de disco, o único atestado médico que
instruiu o agravo não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Os documentos apresentados neste recurso, indicam que a autora possui um único vínculo
laborativo, iniciado em 15/03/2007. Não obstante, recebeu auxílio-doença a partir de 27/01/2008,
antes do cumprimento do período de carência e que foi mantido até 19/05/2018. Ademais, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa.
Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017586-13.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELENI BOFFO DA ROCHA
PROCURADOR: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA, CAMILA SOARES DA SILVA,
ANDRE COSTA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714, CAMILA SOARES DA
SILVA - MS17409-A, ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017586-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELENI BOFFO DA ROCHA
PROCURADOR: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA, CAMILA SOARES DA SILVA,
ANDRE COSTA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714, CAMILA SOARES DA
SILVA - MS17409-A, ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que, em autos de ação
previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela
concedida em primeiro grau.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017586-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELENI BOFFO DA ROCHA
PROCURADOR: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA, CAMILA SOARES DA SILVA,
ANDRE COSTA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714, CAMILA SOARES DA
SILVA - MS17409-A, ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que, embora a agravada, nascida em 10/09/1968, ajudante geral, afirme ser portadora de
dor lombar com irradiação para os membros inferiores e hérnia de disco, o único atestado médico
que instruiu o agravo não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que os documentos apresentados neste recurso indicam que a autora possui um único
vínculo laborativo, iniciado em 15/03/2007. Não obstante, recebeu auxílio-doença a partir de
27/01/2008, antes do cumprimento do período de carência e que foi mantido até 19/05/2018.
Ademais, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 10/09/1968, ajudante geral, afirme ser portadora de dor lombar
com irradiação para os membros inferiores e hérnia de disco, o único atestado médico que
instruiu o agravo não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Os documentos apresentados neste recurso, indicam que a autora possui um único vínculo
laborativo, iniciado em 15/03/2007. Não obstante, recebeu auxílio-doença a partir de 27/01/2008,
antes do cumprimento do período de carência e que foi mantido até 19/05/2018. Ademais, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa.
Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
