Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000582-94.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 22/06/1971, afirme ser portadora de sequelas neurológicas
após a retirada de tumor, com redução da força e coordenação, a demonstração de sua
qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- O INSS indeferiu o pleito na via administrativa, considerando a perda da qualidade de segurada
da ora agravada, quando sobreveio a incapacidade, de modo que o pleito merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- A parte autora juntou documentos indicando recolhimentos por diversos períodos descontínuos,
desde 01/07/1986, sendo o último período de 01/01/1997 a 30/06/1999, como segurado
facultativo; em 03/2005, de 01/07/2005 a 30/09/2005 e em 11/2005, como contribuinte individual e
de 01/04/2011 a 31/05/2015 como facultativo, sendo que propôs a ação subjacente ao presente
instrumento em 22/11/2016.
- Os atestados médicos juntados, indicam que recorrida apresentava meningeoma meningotelial,
cujos exames remontam a maio de 2005. Submeteu-se a duas cirurgias para retirada de tumor,
evoluindo com sequelas neurológicas em membro superior esquerdo apresentando diminuição da
força e coordenação.
- A qualidade de segurada da ora recorrida e a data em que se deu sua incapacidade para o
trabalho, poderão ser melhor esclarecidas quando da realização da perícia médica.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000582-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142
AGRAVADO: CLEUSA MARIA CARBONI TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000582-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142
AGRAVADO: CLEUSA MARIA CARBONI TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que, em autos de ação
previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a implantação
do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Sustenta que não restou
demonstrada a qualidade de segurada da ora recorrida.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000582-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142
AGRAVADO: CLEUSA MARIA CARBONI TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que, embora a agravada, nascida em 22/06/1971, afirme ser portadora de sequelas
neurológicas após retirada de tumor, com redução da força e coordenação, a demonstração de
sua qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta
sede.
Observo que o INSS indeferiu o pleito na via administrativa, considerando a perda da qualidade
de segurada da ora agravada, quando sobreveio a incapacidade, de modo que o pleito merece
exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
A parte autora juntou documentos indicando recolhimentos por diversos períodos descontínuos,
desde 01/07/1986, sendo o último período de 01/01/1997 a 30/06/1999, como segurado
facultativo; em 03/2005, de 01/07/2005 a 30/09/2005 e em 11/2005, como contribuinte individual e
de 01/04/2011 a 31/05/2015 como facultativo, sendo que propôs a ação subjacente ao presente
instrumento em 22/11/2016.
Os atestados médicos juntados, indicam que recorrida apresentava meningeoma meningotelial,
cujos exames remontam a maio de 2005. Submeteu-se a duas cirurgias para retirada de tumor,
evoluindo com sequelas neurológicas em membro superior esquerdo apresentando diminuição da
força e coordenação.
Neste caso, a qualidade de segurada da ora recorrida e a data em que se deu sua incapacidade
para o trabalho, poderão ser melhor esclarecidas quando da realização da perícia médica.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 22/06/1971, afirme ser portadora de sequelas neurológicas
após a retirada de tumor, com redução da força e coordenação, a demonstração de sua
qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- O INSS indeferiu o pleito na via administrativa, considerando a perda da qualidade de segurada
da ora agravada, quando sobreveio a incapacidade, de modo que o pleito merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- A parte autora juntou documentos indicando recolhimentos por diversos períodos descontínuos,
desde 01/07/1986, sendo o último período de 01/01/1997 a 30/06/1999, como segurado
facultativo; em 03/2005, de 01/07/2005 a 30/09/2005 e em 11/2005, como contribuinte individual e
de 01/04/2011 a 31/05/2015 como facultativo, sendo que propôs a ação subjacente ao presente
instrumento em 22/11/2016.
- Os atestados médicos juntados, indicam que recorrida apresentava meningeoma meningotelial,
cujos exames remontam a maio de 2005. Submeteu-se a duas cirurgias para retirada de tumor,
evoluindo com sequelas neurológicas em membro superior esquerdo apresentando diminuição da
força e coordenação.
- A qualidade de segurada da ora recorrida e a data em que se deu sua incapacidade para o
trabalho, poderão ser melhor esclarecidas quando da realização da perícia médica.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
