Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004616-15.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 21/01/1972, empregada doméstica, afirme ser portadora de
síndrome reumatoide, fibromialgia, espondilose cervical e protrusão discal, o laudo pericial
realizado em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
- O INSS também indeferiu o pleito na via administrativa, ante a ausência de incapacidade para o
trabalho.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004616-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: GLAUCO GOMES FIGUEIREDO
AGRAVADO: JOSELMA CLAUDINA DIAS SERAFIM
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA APARECIDA MARQUES - SP341841
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004616-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: GLAUCO
GOMES FIGUEIREDO
AGRAVADO: JOSELMA CLAUDINA DIAS SERAFIM
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA APARECIDA MARQUES - SP341841
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que, em autos de ação
previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a implantação
do benefício de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004616-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: GLAUCO
GOMES FIGUEIREDO
AGRAVADO: JOSELMA CLAUDINA DIAS SERAFIM
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA APARECIDA MARQUES - SP341841
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que, embora a agravada, nascida em 21/01/1972, empregada doméstica, afirme ser
portadora de síndrome reumatoide, fibromialgia, espondilose cervical e protrusão discal, o laudo
pericial realizado em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
O INSS também indeferiu o pleito na via administrativa, ante a ausência de incapacidade para o
trabalho.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 21/01/1972, empregada doméstica, afirme ser portadora de
síndrome reumatoide, fibromialgia, espondilose cervical e protrusão discal, o laudo pericial
realizado em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
- O INSS também indeferiu o pleito na via administrativa, ante a ausência de incapacidade para o
trabalho.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
