Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004315-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora o laudo médico pericial ateste que a agravada, nascida em 01/08/1958, é portadora de
dislipidemia e lesão bilateral do manguito rotador, a conclusão do médico perito é de que a
incapacidade laborativa da ora recorrida remonta ao ano de 2014, momento anterior à nova
filiação, em 01/01/2015.
- O INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, pelo que merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004315-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: LUCIDALVA LOPES VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIULIANA FUJINO - SP171791
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004315-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIDALVA LOPES VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIULIANA FUJINO - SP171791
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que, em ação
previdenciária, deferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado com vistas o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela
concedida em primeiro grau.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004315-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIDALVA LOPES VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIULIANA FUJINO - SP171791
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que, embora o laudo médico pericial ateste que a agravada, nascida em 01/08/1958, é
portadora de dislipidemia e lesão bilateral do manguito rotador, a conclusão do médico perito é de
que a incapacidade laborativa da ora recorrida remonta ao ano de 2014, momento anterior à nova
filiação, em 01/01/2015.
Ademais, o INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, pelo que merece exame
no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora o laudo médico pericial ateste que a agravada, nascida em 01/08/1958, é portadora de
dislipidemia e lesão bilateral do manguito rotador, a conclusão do médico perito é de que a
incapacidade laborativa da ora recorrida remonta ao ano de 2014, momento anterior à nova
filiação, em 01/01/2015.
- O INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, pelo que merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
