Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000743-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O laudo pericial atesta que o agravado, nascido em 29/04/1957, é portador de transtornos dos
discos lombares com radiculopatia e dor crônica, encontrando-se incapacitado para o trabalho.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a segunda filiação do segurado ao
RGPS se deu em 2013, tendo contribuído de 01/07/2013 a 31/07/2014, em 01/03/2015 e de
01/02/2017 a 31/07/2018.
- O ora recorrido trouxe, em sede de contraminuta, documento do INSS demostrando o
recebimento de auxílio-doença, no período de 18/12/2015 a 30/08/2016, restando demonstrada a
qualidade de segurado, haja vista que propôs a ação subjacente ao presente instrumento em
04/11/2016.
- Contudo, o INSS sustentou a preexistência da doença incapacitante à segunda filiação do
requerente ao RGPS, em 01/07/2013. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o
crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000743-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
AGRAVADO: CELSO TOCHIO HOTTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000743-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
AGRAVADO: CELSO TOCHIO HOTTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que, em autos de ação
previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a implantação
do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Em decisão inicial foi deferido o
pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela concedida em primeiro grau.
Com contraminuta, indicando a qualidade de segurado do ora agravado.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000743-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
AGRAVADO: CELSO TOCHIO HOTTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que o laudo pericial atesta que o agravado, nascido em 29/04/1957, é portador de
transtornos dos discos lombares com radiculopatia e dor crônica, encontrando-se incapacitado
para o trabalho.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a segunda filiação do segurado ao
RGPS se deu em 2013, tendo contribuído de 01/07/2013 a 31/07/2014, em 01/03/2015 e de
01/02/2017 a 31/07/2018.
O ora recorrido trouxe, em sede de contraminuta, documento do INSS demostrando o
recebimento de auxílio-doença, no período de 18/12/2015 a 30/08/2016, restando demonstrada a
qualidade de segurado, haja vista que propôs a ação subjacente ao presente instrumento em
04/11/2016.
Contudo, o INSS sustentou a preexistência da doença incapacitante à segunda filiação do
requerente ao RGPS, em 01/07/2013. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o
crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O laudo pericial atesta que o agravado, nascido em 29/04/1957, é portador de transtornos dos
discos lombares com radiculopatia e dor crônica, encontrando-se incapacitado para o trabalho.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a segunda filiação do segurado ao
RGPS se deu em 2013, tendo contribuído de 01/07/2013 a 31/07/2014, em 01/03/2015 e de
01/02/2017 a 31/07/2018.
- O ora recorrido trouxe, em sede de contraminuta, documento do INSS demostrando o
recebimento de auxílio-doença, no período de 18/12/2015 a 30/08/2016, restando demonstrada a
qualidade de segurado, haja vista que propôs a ação subjacente ao presente instrumento em
04/11/2016.
- Contudo, o INSS sustentou a preexistência da doença incapacitante à segunda filiação do
requerente ao RGPS, em 01/07/2013. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o
crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
