Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008795-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a parte autora, nascida em 15/01/1945, afirme ser portadora de insuficiência cardíaca, a
comprovação de que não se trata de moléstia preexistente à primeira filiação ao RGPS, em
01/04/2012, quando já contava com 67 anos de idade, demanda instrução probatória incabível
nesta sede preliminar.
- O INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, pelo que o pleito merece exame
no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- A ora recorrida é beneficiária de pensão por morte, desde 02/02/1998, o que afasta a alegada
urgência na concessão da medida antecipatória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008795-55.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITA ALVES DE OLIVEIRA HONORATO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAIRA BROGIN - SP174203
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008795-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITA ALVES DE OLIVEIRA HONORATO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAIRA BROGIN - SP174203
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que, em ação
previdenciária, deferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado com vistas o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela
concedida em primeiro grau.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008795-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITA ALVES DE OLIVEIRA HONORATO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAIRA BROGIN - SP174203
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que, embora a parte autora, nascida em 15/01/1945, afirme ser portadora de insuficiência
cardíaca, a comprovação de que não se trata de moléstia preexistente à primeira filiação ao
RGPS, em 01/04/2012, quando já contava com 67 anos de idade, demanda instrução probatória
incabível nesta sede preliminar.
Observo que o INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, pelo que o pleito
merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Ademais, a ora recorrida é beneficiária de pensão por morte, desde 02/02/1998, o que afasta a
alegada urgência na concessão da medida antecipatória.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a parte autora, nascida em 15/01/1945, afirme ser portadora de insuficiência cardíaca, a
comprovação de que não se trata de moléstia preexistente à primeira filiação ao RGPS, em
01/04/2012, quando já contava com 67 anos de idade, demanda instrução probatória incabível
nesta sede preliminar.
- O INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, pelo que o pleito merece exame
no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- A ora recorrida é beneficiária de pensão por morte, desde 02/02/1998, o que afasta a alegada
urgência na concessão da medida antecipatória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
