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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRF3. 5000002...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:35:36

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. - Embora a agravada, ajudante de cozinha, afirme ser portadora de Síndrome de Sjögren, lúpus, derrame articular em ombro direito, além de problemas oftalmológicos, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa. - O INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido concessão de tutela antecipada poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento provido, cassando a tutela provisória de urgência. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000002-30.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 22/05/2018, Intimação via sistema DATA: 25/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000002-30.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA.
- Embora a agravada, ajudante de cozinha, afirme ser portadora de Síndrome de Sjögren, lúpus,
derrame articular em ombro direito, além de problemas oftalmológicos, os atestados médicos que
instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido concessão de tutela antecipada poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela provisória de urgência.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000002-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956

AGRAVADO: MARISA CRISTINA DE JESUS

Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000002-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956

AGRAVADO: MARISA CRISTINA DE JESUS

Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que, em ação
previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência pelo prazo de 120 dias, formulado com vistas
a implantação do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A agravada apresentou contraminuta e juntou documentos.
É o relatório.
cmagalha











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000002-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956

AGRAVADO: MARISA CRISTINA DE JESUS

Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que, embora a agravada, ajudante de cozinha, afirme ser portadora de Síndrome de
Sjögren, lúpus, derrame articular em ombro direito, além de problemas oftalmológicos, os
atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa.
Não obstante os atestados e exames médicos juntados pela ora agravada em sede de
contraminuta, observo que o INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício, ante a
constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial
sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência
concedida em primeiro grau.
É o voto.













E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA.
- Embora a agravada, ajudante de cozinha, afirme ser portadora de Síndrome de Sjögren, lúpus,
derrame articular em ombro direito, além de problemas oftalmológicos, os atestados médicos que
instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido concessão de tutela antecipada poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela provisória de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência
concedida em primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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