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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 0022333-62.2016.4.0...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:17

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Embora a agravada, costureira, nascida em 02/12/1969, afirme ser portadora de dorsalgia, cervicalgia, lumbago com ciática, outros transtornos de discos intervertebrais, hérnia de disco, osteopenia e espondioartrose dorsal, os atestados médicos juntados, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa. - O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592745 - 0022333-62.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022333-62.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022333-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):LUCELI APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA FE DO SUL SP
No. ORIG.:10039507020168260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, costureira, nascida em 02/12/1969, afirme ser portadora de dorsalgia, cervicalgia, lumbago com ciática, outros transtornos de discos intervertebrais, hérnia de disco, osteopenia e espondioartrose dorsal, os atestados médicos juntados, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022333-62.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022333-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):LUCELI APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA FE DO SUL SP
No. ORIG.:10039507020168260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão reproduzida a fls. 37, que, em ação previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a implantação do benefício de auxílio-doença.

Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.

Em decisão inicial foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela antecipada concedida em primeiro grau.

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022333-62.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022333-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):LUCELI APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA FE DO SUL SP
No. ORIG.:10039507020168260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico que, embora a agravada, costureira, nascida em 02/12/1969, afirme ser portadora de dorsalgia, cervicalgia, lumbago com ciática, outros transtornos de discos intervertebrais, hérnia de disco, osteopenia e espondioartrose dorsal, os atestados médicos juntados, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.

Observo que o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.

Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência concedida em primeiro grau.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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