
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, cassando a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019300-64.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão reproduzida a fls. 45/46, com decisão em embargos de declaração a fls. 59/60, que, em ação previdenciária, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela antecipada concedida em primeiro grau.
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019300-64.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico que, embora a agravada, nascida em 02.04.1947, afirme ser portadora de patologias ortopédicas em ombro, coluna e joelhos, a comprovação de que não se tratam de moléstias preexistentes à última filiação ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
Observo que a ora agravante possui registros trabalhistas, com último período em 09.08.1999 a 14.09.1999 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 02/2015 a 09/2015, no valor de R$ 1.580,00. Recebeu auxílio-doença, de 15.09.2016 a 15.12.2016, cessado pelo INSS.
Ademais, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 15.09.2016 a 15.12.2016, o INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência concedida em primeiro grau.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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