Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015766-56.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR
DISTINTA. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA.
- A ora agravada, ajuizou anteriormente ação judicial, na qual foi concedido, por sentença, o
benefício de aposentadoria por invalidez, em seu favor. A ação foi julgada ao final improcedente,
neste E. Tribunal.
- Cessado o pagamento do benefício e com o trânsito em julgado da demanda, a ora recorrida
requereu o benefício de auxílio-doença na via administrativa, em 13/11/2017, que restou
indeferido.
- Propôs a ação subjacente ao presente instrumento.
- O indeferimento pelo INSS de novo pedido formulado na esfera administrativa caracteriza nova
causa de pedir, a possibilitar o ajuizamento de nova demanda judicial.
- A requerente alega agravamento de sua condição de saúde, o que somente será possível aferir
com a realização de perícia médica no Juízo processante.
- Não vislumbro a ocorrência de coisa julgada.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015766-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCE ELEIA ROSA DA SILVA DALAVALE - MS14305
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015766-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCE ELEIA ROSA DA SILVA DALAVALE - MS14305
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que,
em ação previdenciária, deixou de reconhecer a coisa julgada alegada pelo INSS.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos
para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do
benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015766-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCE ELEIA ROSA DA SILVA DALAVALE - MS14305
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que a ora agravada, ajuizou anteriormente ação judicial, na qual foi concedido, por
sentença, o benefício de aposentadoria por invalidez, em seu favor. A ação foi julgada ao final
improcedente, neste E. Tribunal.
Cessado o pagamento do benefício e com o trânsito em julgado da demanda, a ora recorrida
requereu o benefício de auxílio-doença na via administrativa, em 13/11/2017, que restou
indeferido.
Assim, propôs a ação subjacente ao presente instrumento.
Neste caso, o indeferimento pelo INSS de novo pedido formulado na esfera administrativa
caracteriza nova causa de pedir, a possibilitar o ajuizamento de nova demanda judicial.
Ademais, a requerente alega agravamento de sua condição de saúde, o que somente será
possível aferir com realização de perícia médica no Juízo processante.
Assim, não vislumbro a ocorrência de coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR
DISTINTA. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA.
- A ora agravada, ajuizou anteriormente ação judicial, na qual foi concedido, por sentença, o
benefício de aposentadoria por invalidez, em seu favor. A ação foi julgada ao final improcedente,
neste E. Tribunal.
- Cessado o pagamento do benefício e com o trânsito em julgado da demanda, a ora recorrida
requereu o benefício de auxílio-doença na via administrativa, em 13/11/2017, que restou
indeferido.
- Propôs a ação subjacente ao presente instrumento.
- O indeferimento pelo INSS de novo pedido formulado na esfera administrativa caracteriza nova
causa de pedir, a possibilitar o ajuizamento de nova demanda judicial.
- A requerente alega agravamento de sua condição de saúde, o que somente será possível aferir
com a realização de perícia médica no Juízo processante.
- Não vislumbro a ocorrência de coisa julgada.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
