Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021354-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE.
DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício,
conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
5. No caso, a sentença proferida no feito originário determinou, de forma expressa, a inclusão da
parte agravante em programa de reabilitação profissional, a sentença é clara na parte em que
reconheceu o seu direito à obtenção do auxílio-doença em razão de incapacidade parcial e
permanente para o exercício da atividade habitual, hipótese em que, de acordo com a lei, o
benefício só poderá ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta o sustento ou se ele se negar a participar do programa. A cessação do
auxílio-doença, sem observar os termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
configura descumprimento da determinação judicial.
6. Desse modo, implantado o benefício por estar o segurado incapacitado de forma definitiva para
o exercício da sua atividade habitual, como no caso, cumpre ao INSS, incluí-lo em processo de
reabilitação profissional. E, na impossibilidade de reabilitação profissional, o auxílio-doença
deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
7. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021354-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DE LEMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021354-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DE LEMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão judicial que, em sede de
cumprimento de sentença, indeferiu requerimento de manutenção de auxílio-doença até que seja
cumprida, pelo INSS, a obrigação de fazer consistente em reabilitação profissional.
Segundo a decisão recorrida, “não se verifica descumprimento da decisão de antecipação de
tutela (p. 122), eis que houve realização de perícia médica administrativa (p. 196) com conclusão
negativa sobre a permanência da incapacidade e que há previsão legal para a cessação do
benefício, caso as condições iniciais de sua concessão sejam alteradas (art. 71, L. 8.212/91)”.
Sustenta a parte agravante que “O caso em tela trata-se de um descumprimento do comando
judicial de submeter o autor à reabilitação profissional que desde a R. Sentença de 02/2016 NÃO
FOI CUMPRIDA pela “inconsistência do sistema””.
Nesse passo, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O efeito suspensivo foi deferido pela decisão ID 3548716.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021354-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DE LEMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A demanda subjacente foi ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
c.c. em aposentadoria por invalidez.
Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Dispõe, também que, conforme o caso, poderá ser exigida caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos.
O requisito da urgência decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado e considerando a
proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e integridade).
No que se refere à probabilidade do direito, deve-se registrar que, para a concessão do auxílio-
doença, é preciso demonstrar (i) a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15
(quinze) dias; (ii) qualidade de segurado e (iii) um período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de 14.07.1991).
Não obstante a decisão ID 1738106 ter indeferido o efeito suspensivo ao recurso, penso de modo
diverso e a revoguei proferindo a decisão ID 3548716, de modo a conceder "a tutela de urgência
requerida pela parte agravante, determinando que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-
doença concedido ao agravante até que seja cumprida, também pelo INSS, a obrigação de fazer
consistente em reabilitação profissional."
Outrossim, penso que nada foi acrescido ao presente recurso desde a prolação da decisão em
tela, não tendo o INSS sequer apresentado contrarrazões, conforme certificado em ID 5501008.
Desse modo, tenho por fundamento para o julgamento deste agravo as mesmas razões aduzidas
na decisão ID 3548716, as quais passo a transcrever:
"No caso dos autos, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade
de segurado, já que o autor gozou do benefício de auxílio-doença NB 1.162.809.701-3, no
período de 20/09/2013 a 10/03/2017 (conforme consulta ao extrato do CNIS do autor, fls. 193 ID
1332554), obtendo, inclusive, sentença de parcial procedência ao pedido formulado em Juízo (ID
1332554, fls. 118/126).
Assim, quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há nos autos indícios suficientes da
presença deste requisito.
Com efeito, consta nos autos de origem laudo médico, relativo a perícia realizada em 23/10/2015
(1332554, fls. 86/88), atestando que o autor é portador de “Melopatia (Degeneração combinada
subaguda), secundária a deficiência de vitamina B12(G99.2 D519). O exame físico neurológico
evidencia síndromes piramidal e coronal posterior, havendo dificuldade de equilíbrio e locomoção,
determinante de limitação funcional para o exercício de atividades laborativas. Concluindo, este
jurisperito considera, do ponto de vista neurológico, que o periciando possui incapacidade parcial
e permanente para suas atividades habituais.” (fls. 86)
Outrossim, colhe-se da sentença proferida no feito originário (ID 1332554, fls. 118/126) que foi
concedida tutela antecipada para determinar que o réu restabelecesse e pagasse, no prazo de 30
dias, auxílio-doença NB 603.671.670-6.
E, no mesmo decisum, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente para restabelecer o
benefício em tela a partir da cessação administrativa (31/10/2014), além do pagamento dos
valores atrasados.
Por fim, aduziu o juiz sentenciante que “a parte autora deverá submeter-se à reabilitaçãoa ser
promovida pelo INSS como condição para a manutenção do benefício ora concedido.”
Ora, a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
É entendimento pacífico que, à luz da norma legal em tela, implantado o benefício, por estar o
segurado incapacitado de forma definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como no
caso dos autos, cumpre ao INSS, até mesmo independentemente de determinação judicial, incluí-
lo em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, só podendo cessar o auxílio-doença quando o segurado já estiver reabilitado para outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou se ele se negar a participar do processo.
O perito judicial foi categórico ao afirmar que a incapacidade do autor, ora agravante, era parcial e
definitiva, ou seja, o mesmo não tem mais condições de exercer de exercer sua atividade
habitual, devendo passar por processo de reabilitação para outra atividade.
Necessário ressaltar ser incabível in casu, a realização de nova perícia antes do processo de
reabilitação a ser promovido pelo INSS, nos termos da norma legal anteriormente transcrita,
sendo de rigor a manutenção do benefício “até que o segurado seja considerado reabilitado para
o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.”
Destarte, não se trata de uma liberalidade do INSS a realização de processo de reabilitação, sua
realização foi determinada pela sentença.
Frise-se, ainda, que a antecipação de tutela foi proferida no bojo de sentença monocrática, contra
a qual foi apresentado recurso de apelação ainda não apreciado por este Tribunal.
Nesse cenário, de rigor a reforma da decisão agravada, com a manutenção da decisão que
deferiu a tutela antecipada no bojo da sentença (ID 1332554, fls. 125).
Com tais considerações, expressamente revogo a decisão ID 1738106 e concedo a tutela de
urgência requerida pela parte agravante, determinando que o INSS restabeleça o benefício de
auxílio-doença concedido ao agravante até que seja cumprida, também pelo INSS, a obrigação
de fazer consistente em reabilitação profissional."
Destarte, nada mais havendo a acrescer, por tais fundamentos, dou provimento ao agravo, para
reformar a decisão recorrida, confirmando a decisão ID 3548716.
É como voto.
gcotait
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE.
DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício,
conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
5. No caso, a sentença proferida no feito originário determinou, de forma expressa, a inclusão da
parte agravante em programa de reabilitação profissional, a sentença é clara na parte em que
reconheceu o seu direito à obtenção do auxílio-doença em razão de incapacidade parcial e
permanente para o exercício da atividade habitual, hipótese em que, de acordo com a lei, o
benefício só poderá ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta o sustento ou se ele se negar a participar do programa. A cessação do
auxílio-doença, sem observar os termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
configura descumprimento da determinação judicial.
6. Desse modo, implantado o benefício por estar o segurado incapacitado de forma definitiva para
o exercício da sua atividade habitual, como no caso, cumpre ao INSS, incluí-lo em processo de
reabilitação profissional. E, na impossibilidade de reabilitação profissional, o auxílio-doença
deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
7. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
