Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009116-27.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE.
DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício,
conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
5 No caso dos autos, na fase de execução, o auxílio-doença concedido nos autos principais foi
cessado administrativamente, com base em perícia médica que constatou, ao exame clínico, que
a parte agravada apresentava boas condições de saúde, sem sinais de descompensação clínica,
doenças oportunistas, episódios convulsivos recentes, nem demais complicações, concluindo,
assim, que houve superação das condições clínicas que ensejaram a concessão do benefício por
incapacidade.
6. Contudo, quando da apreciação ao recurso interposto contra a sentença monocrática, foi
determinado por esta Egrégia Corte Regional o restabelecimento do auxílio-doença até a
recuperação da parte autora ou a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta o
sustento.
7. Há que se observar que o feito de origem guarda peculiaridade na medida em que a decisão
exequenda não se embasou integralmente na conclusão do perito judicial, mas levou em conta
informações contidas no seu laudo em conjunto com a condição social da parte agravada (idade,
grau de instrução e atividade habitual).
8. Desse modo, para a cessação do benefício, não poderia o INSS se embasar exclusivamente
no laudo médico, sendo imprescindível, diante da peculiaridade do caso, a realização de perícia
completa, multidisciplinar, que avalie, inclusive, se a parte agravada tem chances reais de se
reinserir no mercado de trabalho, até porque a decisão exequenda determinou expressamente
que o benefício seja mantido até a sua recuperação ou a sua reabilitação para o exercício de
outra atividade que lhe garanta o sustento.
9. Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009116-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANA AVANCI
Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS ROBELIO PEREIRA - SP281710-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009116-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANA AVANCI
Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS ROBELIO PEREIRA - SP281710-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos da Ação
Ordinária nº 0011469-95.2011.8.26.0248, em fase de execução, revogou decisão administrativa
de cessação do auxílio-doença concedido naqueles autos, determinando a manutenção do seu
pagamento.
Neste recurso, requer a suspensão da decisão agravada, para manter a decisão administrativa
que cessou o auxílio-doença concedido nos autos principais, sustentando que a cessação está
embasada em exame médico-pericial que constatou não mais subsistir a incapacidade da parte
autora para o trabalho.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 3687987 e a parte agravada não apresentou
contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009116-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANA AVANCI
Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS ROBELIO PEREIRA - SP281710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela recursal não se encontram presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão
agravada.
Com efeito, no que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que o segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos
termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido
artigo 62, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado
por invalidez.
Conforme afirmei na decisão ID 3687987:
"No caso dos autos, na fase de execução, o auxílio-doença concedido nos autos principais foi
cessado administrativamente, com base em perícia médica que constatou, ao exame clínico, que
a parte agravada apresentava boas condições de saúde, sem sinais de descompensação clínica,
doenças oportunistas, episódios convulsivos recentes, nem demais complicações, concluindo,
assim, que houve superação das condições clínicas que ensejaram a concessão do benefício por
incapacidade, como se vê do ID723013, págs. 17-18.
Nos autos principais, a ação principal foi ajuizada objetivando o restabelecimento do auxílio-
doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo sido determinado por decisão
proferida por esta Egrégia Corte Regional, já transitada em julgado, o restabelecimento do auxílio-
doença até a recuperação da parte autora ou a sua reabilitação para outra atividade que lhe
garanta o sustento.
Não obstante a conclusão do perito judicial no sentido de que não existe incapacidade laboral, a
decisão exequenda, ao julgar procedente o pedido, concluiu pela a existência de incapacidade
total e temporária para o trabalho, com base nas circunstâncias que envolvem a parte agravada,
nos seguintes termos:
"... cumpre analisar o benefício à luz das condições pessoais e socioculturais da segurada,
considerando, assim, seu nível social e cultural, com destaque para sua pouca instrução (Ensino
Fundamental completo - fl. 141), tratando-se de pessoa que sempre laborou em serviços
pesados, na condição de auxiliar de limpeza, de costura e de logística, os quais dependiam
diretamente da realização de esforços físicos, movimentos repetitivos e do vigor dos seus
músculos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em
atividades que não dependam de sua higidez muscular e braçal.
Além disso, verifico que o próprio jurisperito constata que ainda existe um quadro debilitante na
autora, diante da existência do HIV, que lhe provocou o AVC sofrido em 2009, o qual, por sua
vez, acarretou-lhe neurotoxoplasmose tratada, crises convulsivas e leve déficit cognitivo (fl. 143).
Há, ainda vasta documentação médica (fls. 28 e 31/80), juntada pela parte autora, a qual
evidencia que o quadro clínico atual da autora é incompatível com a realização de suas atividades
habituais, que demandam esforços físicos.
Nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de que, mediante a enfermidade crônica que lhe
acomete e, principalmente, as consequências que esta lhe causa, atualmente com as crises
convulsivas, suas atividades laborativas habituais, que exigem esforços físicos intensos, possam
ser exercidas com as limitações que seu quadro clínico lhe impõe.
Destarte, forçoso reconhecer que a apelante somente poderá retornar ao seu labor, mediante seu
completo restabelecimento. Assim, sua incapacidade é total e temporária."(ID723011, pág. 53)
Como se vê, a decisão exequenda não se embasou integralmente na conclusão do perito judicial,
mas levou em conta informações contidas no seu laudo em conjunto com a condição social da
parte agravada (idade, grau de instrução e atividade habitual).
Para a cessação do benefício, não poderia o INSS se embasar exclusivamente no laudo médico,
sendo imprescindível, diante da peculiaridade do caso, a realização de perícia completa,
multidisciplinar, que avalie, inclusive, se a parte agravada tem chances reais de se reinserir no
mercado de trabalho, até porque a decisão exequenda determinou expressamente que o
benefício seja mantido até a sua recuperação ou a sua reabilitação para o exercício de outra
atividade que lhe garanta o sustento.
Com efeito, apesar de ser relativamente jovem (45 anos), a parte agravada tem baixa instrução
(Ensino Fundamental completo) e sempre se dedicou a atividades que exigem esforço físico
(auxiliar de limpeza, de costura e de logística), que são incompatíveis com as suas condições de
saúde, na medida em que atividades extenuantes podem rebaixar o quadro imunológico, assim
como a obrigatoriedade de desempenho, que gera estresse excessivo. E não se pode ignorar
que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e a discriminação
sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção
para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra
disponível.
Como bem asseverou o Juízo a quo, na decisão ora agravada:
"Há necessidade de se realizar perícia completa, com exames laboratoriais por médicos
especialistas, sem deixar de mencionar a necessidade de avaliação social por profissional
habilitado, sempre levando-se em consideração aquilo que ficou decidido no v. Acórdão. A
autorização legal para que a ré promova a reavaliação dos benefícios de tempos em tempos não
lhe confere autoridade para suspender o julgamento mediante exames rasos e que não avaliam o
quadro de saúde do beneficiário completamente.
Ademais, não há evidências de que a condição social da autora tenha se modificado, ônus que
competia à parte ré demonstrar."(ID723014, pág. 6)
E, considerando que o INSS, ao cessar o benefício, não realizou perícia completa, presente o
fumus boni iuris que embasou a decisão agravada.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício."
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TÍTULO
EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELA AUTARQUIA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A decisão judicial qualificada com trânsito em julgado, além de determinar a concessão do
auxílio-doença, ainda impôs ao órgão previdenciário a obrigação de submeter o segurado à
reabilitação profissional.
2 - Ocorre que, aqui, esta última providência não foi adotada pelo INSS, o que reforça a tese da
impossibilidade de cessação administrativa da benesse. Precedente do STJ.
3 - Agravo de instrumento do INSS desprovido."
(AI nº 0015104-85.2015.4.03.0000/SP, rel. Des. CARLOS DELGADO, j. 23/10/2017, DJe
06/11/2017)
Por fim, a irreversibilidade do provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível
revogar a ordem concessiva, acaso a situação dos autos assim exigir, o que não ocorre até o
presente momento.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
gcotait
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE.
DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício,
conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
5 No caso dos autos, na fase de execução, o auxílio-doença concedido nos autos principais foi
cessado administrativamente, com base em perícia médica que constatou, ao exame clínico, que
a parte agravada apresentava boas condições de saúde, sem sinais de descompensação clínica,
doenças oportunistas, episódios convulsivos recentes, nem demais complicações, concluindo,
assim, que houve superação das condições clínicas que ensejaram a concessão do benefício por
incapacidade.
6. Contudo, quando da apreciação ao recurso interposto contra a sentença monocrática, foi
determinado por esta Egrégia Corte Regional o restabelecimento do auxílio-doença até a
recuperação da parte autora ou a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta o
sustento.
7. Há que se observar que o feito de origem guarda peculiaridade na medida em que a decisão
exequenda não se embasou integralmente na conclusão do perito judicial, mas levou em conta
informações contidas no seu laudo em conjunto com a condição social da parte agravada (idade,
grau de instrução e atividade habitual).
8. Desse modo, para a cessação do benefício, não poderia o INSS se embasar exclusivamente
no laudo médico, sendo imprescindível, diante da peculiaridade do caso, a realização de perícia
completa, multidisciplinar, que avalie, inclusive, se a parte agravada tem chances reais de se
reinserir no mercado de trabalho, até porque a decisão exequenda determinou expressamente
que o benefício seja mantido até a sua recuperação ou a sua reabilitação para o exercício de
outra atividade que lhe garanta o sustento.
9. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
